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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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uma vez ausente elemento essencial do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> contraditório<br />

166 .<br />

Tratando-se do tema “oferta <strong>de</strong> alegações finais”, percebese<br />

que o seu oferecimento oral, segundo a nova sistemática do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Penal, passou a ser a regra, uma verda<strong>de</strong>ira<br />

obrigação processual, que po<strong>de</strong> ser substituída por memoriais,<br />

mas não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser realizada. (arts. 403 e 404, parágrafo<br />

único, do CPP.)<br />

Abre-se exceção, evi<strong>de</strong>ntemente, aos casos <strong>de</strong> exclusiva<br />

ação privada, em que ao querelante é facultado o direito <strong>de</strong> não<br />

apresentá-las, por força do princípio da disponibilida<strong>de</strong>, não se<br />

po<strong>de</strong>ndo, portanto, neste caso, falar no exercício da ampla <strong>de</strong>fesa<br />

caso o réu não apresente suas razões finais.<br />

Ada Pellegrini afirma que a falta <strong>de</strong> apresentação das<br />

alegações finais po<strong>de</strong> caracterizar a existência <strong>de</strong> efetiva violação<br />

às garantias do <strong>de</strong>vido processo legal:<br />

648/2051<br />

“(...) uma fase <strong>de</strong>cisiva para a aferição da efetivida<strong>de</strong> do contraditório,<br />

pois para essa oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>ira convergem todas as<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pela acusação e pela <strong>de</strong>fesa durante o iter<br />

procedimental, com vistas à prolação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão que leve em<br />

conta as respectivas razões”.<br />

(...)<br />

“O melhor entendimento do texto legal, em consonância com os<br />

princípios constitucionais, leva à conclusão segura <strong>de</strong> que a falta<br />

<strong>de</strong> alegações finais traduz ofensa irreparável às garantias do<br />

<strong>de</strong>vido processo legal, do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, importando,<br />

por isso, nulida<strong>de</strong> absoluta do processo, a partir da oportunida<strong>de</strong><br />

em que <strong>de</strong>veriam ter sido apresentadas”.<br />

De fato, a não apresentação <strong>de</strong>sta peça <strong>de</strong>fensiva e a ausência<br />

<strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor dativo para o ato po<strong>de</strong>m implicar<br />

claros prejuízos para o réu, que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se da acusação<br />

que lhe é feita em momento que o processo penal lhe autoriza<br />

falar nos autos 167 .<br />

3.2.2.4. Con<strong>de</strong>nação com base exclusiva no inquérito policial

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