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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> corrupção passiva (CP, art. 317). O Tribunal<br />

enten<strong>de</strong>u inepta a <strong>de</strong>núncia “em virtu<strong>de</strong> não apenas da inexistência<br />

<strong>de</strong> prova <strong>de</strong> que a alegada ajuda eleitoral <strong>de</strong>correu <strong>de</strong> solicitação<br />

que tenha sido feita direta ou indiretamente, pelo primeiro<br />

acusado, mas também por não haver sido apontado ato <strong>de</strong> ofício<br />

configurador <strong>de</strong> transação ou comércio com o cargo então por ele<br />

exercido” 163 .<br />

647/2051<br />

3.2.2.3. Falta <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> alegações finais por parte da<br />

<strong>de</strong>fesa<br />

Muito se tem discutido sobre a obrigatorieda<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong><br />

oferecimento das alegações finais pelo <strong>de</strong>fensor constituído.<br />

Parte da doutrina diz inexistir nulida<strong>de</strong> processual quando o<br />

advogado constituído é intimado para oferecê-las e permanece inerte.<br />

Para os que assim enten<strong>de</strong>m, só há nulida<strong>de</strong> quando inexistir<br />

a intimação do <strong>de</strong>fensor constituído, pois somente nessa hipótese<br />

é que se po<strong>de</strong> falar da violação dos princípios da ampla <strong>de</strong>fesa e<br />

do contraditório.<br />

Tourinho Filho, analisando o Código <strong>de</strong> Processo Penal, anteriormente<br />

à reforma produzida pela Lei n. 11.719/2008, afirmou<br />

que “findo o prazo para apresentação das alegações finais, com<br />

elas ou sem elas, os autos são conclusos ao Juiz, isto é, são a ele<br />

encaminhados, nos termos e para os fins do art. 502. Já vimos, examinando<br />

os arts. 499 e 500, não haver nulida<strong>de</strong> se, por acaso, intimadas<br />

as partes, <strong>de</strong>ixarem elas passar in albis os prazos ali<br />

referidos” 164 .<br />

Paulo Rangel, ainda em análise ao CPP, anteriormente às<br />

referidas reformas, também entendia que “as alegações finais são<br />

peças prescindíveis, pois, se não forem oferecidas no momento<br />

oportuno, ficará extinto o direito <strong>de</strong> fazê-lo fora do prazo do art.<br />

500 do CPP. Assim, repete-se o que se disse quanto à <strong>de</strong>fesa<br />

prévia, ou seja, indispensável é a notificação das partes para se<br />

manifestarem em alegações finais; porém, uma vez notificadas e<br />

não as ofertando, ocorrerá a preclusão temporal” 165 .<br />

No entanto, consi<strong>de</strong>ra-se mais a<strong>de</strong>quado entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

segundo o qual a omissão na apresentação <strong>de</strong><br />

alegações finais compromete <strong>de</strong>finitivamente o processo penal,

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