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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> prerrogativa <strong>de</strong> foro) 157 , seja em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle judicial regular<br />

(habeas corpus) 158 , não se po<strong>de</strong>ndo sequer falar em preclusão<br />

caso o tema tenha sido arguido antes da sentença.<br />

Embora se aceite como coberta pela preclusão a questão da<br />

inépcia da <strong>de</strong>núncia quando só aventada após a sentença con<strong>de</strong>natória,<br />

tal orientação não se aplica, porém, se a sentença é proferida<br />

na pendência <strong>de</strong> habeas corpus contra o recebimento da<br />

<strong>de</strong>núncia inepta 159 .<br />

O Supremo Tribunal vinha mitigando a exigência quanto a<br />

uma <strong>de</strong>núncia precisa nos crimes societários, com a indicação<br />

pormenorizada dos fatos em relação a cada um dos <strong>de</strong>nunciados,<br />

sob o fundamento <strong>de</strong> que tal exigência talvez pu<strong>de</strong>sse dar ensejo a<br />

um quadro <strong>de</strong> impunida<strong>de</strong>. Daí afirmar-se suficiente a indicação<br />

<strong>de</strong> que os acusados fossem <strong>de</strong> algum modo responsáveis pela condução<br />

da socieda<strong>de</strong> comercial utilizada como suposto vetor para a<br />

prática dos <strong>de</strong>litos 160 .<br />

Tal entendimento, entretanto, tem sido aceito com reservas.<br />

Algumas <strong>de</strong>cisões vêm acatando a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que, também nos<br />

crimes societários, as condutas <strong>de</strong>veriam ser <strong>de</strong>scritas individualmente,<br />

<strong>de</strong> forma a permitir a efetiva <strong>de</strong>fesa dos acusados. Nesses<br />

casos, não se po<strong>de</strong> atribuir o dolo solidariamente a todos os sócios,<br />

uma vez que nosso or<strong>de</strong>namento jurídico penal está impregnado<br />

pela i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a responsabilização penal se dá, em regra,<br />

pela aferição da responsabilida<strong>de</strong> subjetiva 161 . Assim, mesmo que<br />

nestes casos seja <strong>de</strong> difícil <strong>de</strong>scrição os pormenores das ativida<strong>de</strong>s<br />

e da responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um dos <strong>de</strong>nunciados, é fundamental<br />

que o mínimo <strong>de</strong>scritivo dos atos ilícitos praticados esteja contido<br />

na <strong>de</strong>núncia para permitir o seu recebimento.<br />

Deve-se ter em mente, portanto, que, em matéria <strong>de</strong> crimes<br />

societários, a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong>ve expor, <strong>de</strong> modo suficiente e a<strong>de</strong>quado,<br />

a conduta atribuível a cada um dos agentes, <strong>de</strong> modo que<br />

seja possível i<strong>de</strong>ntificar o papel <strong>de</strong>sempenhado pelo(s) então <strong>de</strong>nunciado(s)<br />

na estrutura jurídico-administrativa da empresa.<br />

Conforme se po<strong>de</strong> constatar, nesses casos <strong>de</strong> apreciação <strong>de</strong><br />

constrangimento ilegal, em razão <strong>de</strong> injusta persecução penal, o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem <strong>de</strong>clarado que não é difícil perceber<br />

os danos que a mera existência <strong>de</strong> uma ação penal impõe ao<br />

indivíduo — o qual, uma vez <strong>de</strong>nunciado, se vê obrigado a<br />

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