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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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partes o exercício das prerrogativas inerentes à bilateralida<strong>de</strong> do<br />

juízo” 152 .<br />

Assim, consi<strong>de</strong>ra-se imprescindível, no processo penal, em<br />

atenção ao art. 396 do CPP, a citação do acusado para oferecer resposta<br />

no prazo <strong>de</strong> 10 dias 153 .<br />

Acrescente-se que, nos termos do § 2º do art. 396-A do<br />

CPP, incluído pela Lei n. 11.719, <strong>de</strong> 2008, “não apresentada a resposta<br />

no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir <strong>de</strong>fensor,<br />

o juiz nomeará <strong>de</strong>fensor para oferecê-la, conce<strong>de</strong>ndo-lhe<br />

vista dos autos por 10 (<strong>de</strong>z) dias”.<br />

Preconiza-se também a estrita igualda<strong>de</strong> entre acusação e<br />

<strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong> modo que se assegure um justo equilíbrio na relação<br />

processual penal. Esse elemento é <strong>de</strong>nominado pela doutrina processualista<br />

penal como princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> partes ou da parida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> armas.<br />

Em razão da aplicação do princípio do contraditório e da<br />

ampla <strong>de</strong>fesa, a jurisprudência do Tribunal assentou a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> que se cientifique da sentença con<strong>de</strong>natória não só o <strong>de</strong>fensor<br />

constituído ou dativo do réu, mas também o próprio acusado 154 .<br />

Não é preciso muito esforço para perceber que a proteção<br />

ao <strong>de</strong>vido processo legal passa a envolver, também nessa seara, a<br />

materialização do princípio do contraditório.<br />

O Código <strong>de</strong> processo Penal, com as alterações introduzidas<br />

pela Lei n. 11.719/2008, amplia as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do<br />

réu, na medida em que <strong>de</strong>termina a sua inquirição após a<br />

produção <strong>de</strong> todas as provas que <strong>de</strong>vam ser realizadas em<br />

audiência.<br />

O art. 400 § 1º do Código <strong>de</strong> Processo Penal estabelece o<br />

princípio da unicida<strong>de</strong> da audiência, <strong>de</strong>terminando a concentração<br />

dos atos que <strong>de</strong>vam ser praticados oralmente. A utilização do<br />

novo procedimento da audiência — perguntas efetuadas diretamente<br />

pelas partes, sem a intervenção do magistrado, e o registro<br />

dos atos por gravação magnética ou digital conforme o art. 405, §<br />

1º — articulado com o direito ao acesso às provas produzidas nos<br />

autos resulta na realização do direito <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

O interrogatório logo após o próprio réu tomar conhecimento<br />

<strong>de</strong> todo o conjunto probante contra ele articulado permite<br />

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