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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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conce<strong>de</strong>r-se vista ao investigado <strong>de</strong> procedimentos inconclusos<br />

que tenham por objetivo a investigação do próprio interessado.<br />

(STF Rcl 8173 e HC 950009, Rel. Min. Eros Grau.)<br />

Quando se trata <strong>de</strong> acesso aos autos <strong>de</strong> escutas telefônicas<br />

legalmente autorizadas, a aplicação da Lei n. 9.296/96, em compatibilida<strong>de</strong><br />

com a Súmula Vinculante 14, <strong>de</strong>termina que as escutas<br />

tenham vigência durante 15 (quinze) dias, renovável por igual<br />

tempo, quando imprescindíveis para a apuração do feito e <strong>de</strong>feridas<br />

<strong>de</strong> forma fundamentada pela Autorida<strong>de</strong> Judiciária.<br />

Findo o prazo da interceptação, <strong>de</strong>verá a Autorida<strong>de</strong> Judiciária<br />

encerrar o procedimento <strong>de</strong> escuta, que constará em autos<br />

apartados à disposição do investigado, que <strong>de</strong>les terá acesso em<br />

seu regular exercício da ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Este acesso irrestrito aos autos, quando já finalizadas as diligências,<br />

significa não apenas o acesso a tudo aquilo que fora <strong>de</strong>gravado<br />

pela Autorida<strong>de</strong> Policial, mas também a tudo o que fora<br />

gravado durante o prazo <strong>de</strong> escuta telefônica.<br />

A ciência, ao <strong>de</strong>fensor, do conteúdo integral da acusação<br />

dar-se-á, contudo, por via que respeite a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processamento<br />

do feito criminal. Assim proce<strong>de</strong>ndo, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral rejeitou, “por maioria, a preliminar <strong>de</strong> cerceamento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa em razão da ausência <strong>de</strong> transcrição completa <strong>de</strong><br />

todas as gravações”. Consi<strong>de</strong>rou, então, o Plenário, que “a transcrição<br />

por escrito <strong>de</strong> todas as gravações geraria uma quantida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> papel que tornaria só a sua leitura mais dificultosa do que a análise<br />

dos documentos gravados em mídia eletrônica, num trabalho<br />

que levaria anos, o que po<strong>de</strong>ria ensejar, inclusive, a prescrição da<br />

pretensão punitiva <strong>de</strong> todos os crimes”. Importaria notar, e fê-lo o<br />

Ministro Lewandowski, que se <strong>de</strong>ve emprestar atenção ao<br />

cumprimento material da obrigatorieda<strong>de</strong> do contraditório. Se a<br />

<strong>de</strong>fesa teve acesso a todos os documentos constantes nos autos e<br />

se lhe foi aberta oportunida<strong>de</strong> para impugná-los, tem-se por atendida<br />

a garantia da ampla <strong>de</strong>fesa 151 .<br />

O Supremo Tribunal tem assentado que “os po<strong>de</strong>res inquisitivos<br />

do juiz encontram limite no princípio do contraditório que<br />

impõe à autorida<strong>de</strong> judiciária — qualquer que seja o grau <strong>de</strong> jurisdição<br />

que atue — o <strong>de</strong>ver jurídico-processual <strong>de</strong> assegurar às<br />

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