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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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telemático, que <strong>de</strong>vem ser processados em autos apartados exatamente<br />

para permitir o livre acesso aos autos do inquérito e o sigilo<br />

dos procedimentos invasivos, tornando-os acessíveis ao investigado<br />

após o momento em que tiverem sido documentados, com a<br />

remessa das informações da Receita, das instituições bancárias e a<br />

juntada das <strong>de</strong>gravações, das mídias recolhidas durante as escutas<br />

telefônicas autorizadas e a cópia dos e-mails e fax interceptados.<br />

O acesso irrestrito aos processos judiciais aplica-se também<br />

aos inquéritos policiais e judiciais, haja vista o direito <strong>de</strong> qualquer<br />

advogado <strong>de</strong> verificar e manusear autos <strong>de</strong> inquérito não sigiloso,<br />

e o direito <strong>de</strong> qualquer cidadão <strong>de</strong> saber da existência <strong>de</strong> investigação<br />

contra si. Porém, antes da documentação das diligências os<br />

feitos que produzem prova são <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> restrita, e não estão<br />

abrangidos pelo direito <strong>de</strong> acesso aos autos, por imperativo<br />

lógico.<br />

Existem atos investigativos que não po<strong>de</strong>m ser comunicados<br />

à parte ou a ela <strong>de</strong>monstrados — enquanto durarem as investigações<br />

— sob pena <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> sentido da própria investigação<br />

— policial ou judicial. Nestes casos <strong>de</strong> procedimentos cautelares<br />

<strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> sigilo e o conhecimento do investigado acerca do<br />

processo <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser amplo, em razão <strong>de</strong> restrição <strong>de</strong> direito fundamental<br />

autorizada por norma jurídica e muito em razão da colisão<br />

do direito fundamental à privacida<strong>de</strong> ou à intimida<strong>de</strong> com o<br />

direito à segurança, <strong>de</strong> toda a socieda<strong>de</strong>. Também o <strong>de</strong>ver fundamental<br />

<strong>de</strong> atuação em prol da segurança dos cidadãos e do Estado<br />

labora no sentido <strong>de</strong> limitar, nestes casos, o pleno acesso aos<br />

autos.<br />

Neste sentido, a Súmula Vinculante n. 14, do STF, <strong>de</strong>ixa<br />

claro que é direito do <strong>de</strong>fensor, no interesse do representado, o<br />

acesso amplo aos elementos <strong>de</strong> prova já documentados no procedimento<br />

investigatório, e que digam respeito ao exercício do direito<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Nestes casos, os atos <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong>vem estar concluídos<br />

e documentados, razão pela qual não há ofensa ao direito<br />

à ampla <strong>de</strong>fesa, realizado por meio do livre acesso aos autos,<br />

quando se nega ao investigado a análise <strong>de</strong> procedimentos não<br />

concluídos <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> sigilo telemático, bancário, fiscal e principalmente<br />

telefônico. Mais ainda, o STF enten<strong>de</strong>u que o acesso<br />

amplo aos feitos investigativos não po<strong>de</strong> atrapalhar o andamento<br />

das investigações. Isto é assim porque não há sentido em<br />

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