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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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dativo <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>signado para o patrocínio da causa (art. 263 do<br />

CPP) 147 .<br />

O Supremo Tribunal enten<strong>de</strong> que a realização do direito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa por parte do advogado, dativo ou não, envolve a apresentação<br />

<strong>de</strong> trabalho idôneo para a finalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo ser consi<strong>de</strong>rada<br />

nula a <strong>de</strong>fesa que não arroste os elementos básicos da<br />

acusação 148 .<br />

É pacífico, igualmente, que todo e qualquer ato processual<br />

há <strong>de</strong> ser acompanhado pelo <strong>de</strong>fensor do réu 149 e 150 . Garantia que<br />

foi estendida, por força da Súmula Vinculante 14, segundo a qual<br />

“é direito do <strong>de</strong>fensor, no interesse do representado, ter acesso<br />

amplo aos elementos <strong>de</strong> prova que, já documentados em procedimento<br />

investigatório realizado por órgão com competência <strong>de</strong><br />

polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa”.<br />

Para o pleno exercício do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa é necessário o irrestrito<br />

acesso aos autos por parte do <strong>de</strong>fensor do acusado, sob<br />

pena <strong>de</strong> conversão do processo judicial em feito inquisitorial, sem<br />

a proteção dos princípios do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Questão que aflora nestes casos é a da compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ambos os princípios com a existência do inquérito, policial ou judicial,<br />

que é inquisitório por natureza jurídica, e sobre o qual não<br />

vige o princípio em questão. O STF tem entendido que, mesmo<br />

não havendo a incidência do princípio do contraditório no inquérito,<br />

o direito ao amplo acesso aos autos precisa ser respeitado.<br />

A questão se torna mais relevante quando se trata <strong>de</strong> feitos<br />

em que foram <strong>de</strong>feridas medidas invasivas que reduzam as esferas<br />

da intimida<strong>de</strong>, da liberda<strong>de</strong> e da privacida<strong>de</strong>.<br />

Observemos que as medidas <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> sigilo telefônico,<br />

telemático, fiscal e bancário somente po<strong>de</strong>m ser concedidas por<br />

Magistrado nos autos <strong>de</strong> processos cautelar ou <strong>de</strong> produção <strong>de</strong><br />

prova, ainda que inci<strong>de</strong>ntais, conexos ao inquérito, mas não se<br />

confundindo com ele. A previsão do art 8º da Lei n. 9.296/2006,<br />

segundo a qual as interceptações das comunicações telefônicas<br />

<strong>de</strong>vem ser processadas em volumes apartados, implica a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> regimes diferenciados <strong>de</strong> acesso aos autos.<br />

Este mesmo modo <strong>de</strong> operar <strong>de</strong>ve ser observado nos casos<br />

dos procedimentos <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> sigilo bancário, fiscal e<br />

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