02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a<br />

ampla <strong>de</strong>fesa, com os meios e recursos a ela inerentes.<br />

As dúvidas porventura existentes na doutrina e na jurisprudência<br />

sobre a dimensão do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa foram afastadas <strong>de</strong><br />

plano, sendo inequívoco que essa garantia contempla, no seu âmbito<br />

<strong>de</strong> proteção, os processos judiciais ou administrativos.<br />

Entretanto, é imperativo perceber que a amplitu<strong>de</strong> do<br />

princípio da ampla <strong>de</strong>fesa comporta mitigações, uma vez que o<br />

próprio direito se submete à restrições <strong>de</strong>terminadas por outros<br />

direitos ou <strong>de</strong>veres fundamentais que operam, nos casos concretos,<br />

em sentidos opostos.<br />

O mais importante <strong>de</strong> todos os exemplos diz com a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> exercício do direito à ampla <strong>de</strong>fesa em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inquérito<br />

policial que nada mais é do que procedimento administrativo préprocessual.<br />

A inexistência do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa<br />

nestes casos, quando não há medida evasiva <strong>de</strong>ferida e executada,<br />

<strong>de</strong>monstra o quão relativo po<strong>de</strong> ser o presente instituto.<br />

638/2051<br />

3.2. Âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

3.2.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

Há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o<br />

direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa não se resume a um simples direito <strong>de</strong> manifestação<br />

no processo. Efetivamente, o que o constituinte preten<strong>de</strong> assegurar<br />

— como bem anota Pontes <strong>de</strong> Miranda — é uma pretensão<br />

à tutela jurídica 141 .<br />

Observe-se que não se cuida aqui, sequer, <strong>de</strong> uma inovação<br />

doutrinária ou jurispru<strong>de</strong>ncial. Já o clássico João Barbalho, nos<br />

seus Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1891, asseverava que “com a<br />

plena <strong>de</strong>fesa são incompatíveis, e, portanto, inteiramente inadmissíveis<br />

os processos secretos, inquisitoriais, as <strong>de</strong>vassas, a queixa<br />

ou o <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> inimigo capital, o julgamento <strong>de</strong> crimes inafiançáveis<br />

na ausência do acusado ou tendo-se dado a produção das<br />

testemunhas <strong>de</strong> acusação sem ao acusado se permitir reinquiri-las,<br />

a incomunicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pois da <strong>de</strong>núncia, o juramento do réu, o<br />

interrogatório <strong>de</strong>le sob coação <strong>de</strong> qualquer natureza, por perguntas<br />

sugestivas ou capciosas” 142 .

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!