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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A ação civil tem-se constituído em significativo instituto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses difusos e coletivos e, embora não voltada, por<br />

<strong>de</strong>finição, para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> posições individuais ou singulares,<br />

tem-se constituído também em importante instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

dos direitos em geral, especialmente os direitos do consumidor.<br />

A ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser proposta<br />

pelos entes e órgãos arrolados no art. 103 e tem por objeto a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral ou estadual<br />

(art. 102, I, a, da CF/88). A ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stina-se a obter a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei<br />

fe<strong>de</strong>ral e po<strong>de</strong> ser proposta pelos legitimados previstos no art. 103<br />

(art. 102, I, a, da CF/88). A ação direta por omissão configura,<br />

igualmente, processo objetivo <strong>de</strong>stinado a superar as omissões inconstitucionais<br />

causadas pelo legislador ou pela Administração<br />

(art. 103, § 2º, da CF/88). Finalmente, a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental po<strong>de</strong> ser proposta pelos<br />

mesmos entes e órgãos legitimados para a propositura da ADI<br />

(art. 103 da CF/88) e <strong>de</strong>stina-se a prevenir ou reparar lesão contra<br />

preceitos fundamentais da Constituição (art. 102, § 1º, da CF/88;<br />

Lei n. 9.882/99).<br />

Todos esses processos são dotados <strong>de</strong> perfil objetivo e<br />

<strong>de</strong>stinam-se à proteção da or<strong>de</strong>m constitucional como um todo.<br />

As <strong>de</strong>cisões neles proferidas, porém, po<strong>de</strong>m repercutir sobre<br />

posições individuais, especialmente no que concerne à constitucionalida<strong>de</strong><br />

ou inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos normativos que<br />

afetem direitos subjetivos. Daí a importância que po<strong>de</strong>m assumir<br />

no sistema <strong>de</strong> proteção judicial.<br />

637/2051<br />

3. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO<br />

(NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA)<br />

3.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 (art. 5º, LV, da CF/88) ampliou o<br />

direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial

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