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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Além dos processos e sistemas <strong>de</strong>stinados à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><br />

posições individuais, a proteção judiciária po<strong>de</strong> realizar-se também<br />

pela utilização <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesse geral,<br />

como a ação popular e a ação civil pública, ou dos processos objetivos<br />

<strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, como a ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

a ação direta por omissão e a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental.<br />

A Constituição prevê a ação popular com o objetivo <strong>de</strong> anular<br />

ato lesivo ao patrimônio público ou aos bens <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

que o Estado participe, à moralida<strong>de</strong> administrativa, ao meio ambiente<br />

e ao patrimônio histórico e cultural. Consi<strong>de</strong>rando-se o<br />

caráter marcadamente público <strong>de</strong>ssa ação constitucional, o autor<br />

está, em princípio, isento <strong>de</strong> custas judiciais e do ônus da sucumbência,<br />

salvo comprovada má-fé (art. 5º, LXXIII, da CF/88). A<br />

ação popular é um instrumento típico da cidadania e somente<br />

po<strong>de</strong> ser proposta pelo cidadão, aqui entendido como aquele que<br />

não apresente pendências no que concerne às obrigações cívicas,<br />

militares e eleitorais que, por lei, sejam exigíveis.<br />

A ação popular, regulada pela Lei n. 4.717, <strong>de</strong> 29-6-1965,<br />

configura instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesse público. Não tem em<br />

vista primacialmente a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> posições individuais. É evi<strong>de</strong>nte,<br />

porém, que as <strong>de</strong>cisões tomadas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação popular po<strong>de</strong>m<br />

ter reflexos sobre posições subjetivas.<br />

Outro relevante instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do interesse geral é a<br />

ação civil pública prevista no art. 129, III, da Constituição e <strong>de</strong>stinada<br />

à <strong>de</strong>fesa dos chamados interesses difusos e coletivos relativos<br />

ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao<br />

consumidor, a bens e direitos <strong>de</strong> valor artístico, estético, histórico,<br />

turístico, paisagístico, da or<strong>de</strong>m econômica e da economia popular,<br />

<strong>de</strong>ntre outros.<br />

Têm legitimida<strong>de</strong> para a propositura <strong>de</strong>ssa ação o Ministério<br />

Público, as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, as empresas<br />

públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, as associações constituídas<br />

há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, que incluam<br />

entre as suas finalida<strong>de</strong>s institucionais a proteção <strong>de</strong> interesses<br />

difusos ou coletivos (cf. Lei n. 7.347/85, art. 5º).<br />

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