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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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público interessada, ou do Ministério Público, e para evitar grave<br />

lesão à or<strong>de</strong>m, à saú<strong>de</strong>, à segurança e à economia pública.<br />

Esse regime <strong>de</strong> contracautela, nos mol<strong>de</strong>s instituídos pela<br />

Lei n. 4.348/64, tem sido consi<strong>de</strong>rado plenamente constitucional<br />

pelo Supremo Tribunal, uma vez que se limita a prever mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />

controle judicial da <strong>de</strong>cisão do órgão a quo pelo Tribunal que seria<br />

competente para apreciar e julgar eventual recurso. Frise-se que<br />

a <strong>de</strong>cisão do Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal está submetida a controle do<br />

colegiado mediante interposição <strong>de</strong> agravo.<br />

Anote-se que o Supremo reconheceu que, contra <strong>de</strong>cisão do<br />

Presi<strong>de</strong>nte que in<strong>de</strong>fere o pedido <strong>de</strong> suspensão caberá agravo regimental,<br />

assim como contra a <strong>de</strong>cisão que a <strong>de</strong>fere. Com isso<br />

restou superada a Súmula 506 do Tribunal, que impedia o recurso<br />

no caso <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> suspensão 136 .<br />

633/2051<br />

2.7. Mandado <strong>de</strong> injunção<br />

O art. 5º, LXXI, da Constituição previu, expressamente, a<br />

concessão do mandado <strong>de</strong> injunção sempre que a falta <strong>de</strong> norma<br />

regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberda<strong>de</strong>s<br />

constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalida<strong>de</strong>,<br />

à soberania e à cidadania.<br />

Cuida-se <strong>de</strong> instrumento do processo constitucional voltado<br />

para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos subjetivos em face <strong>de</strong> omissão do legislador<br />

ou <strong>de</strong> outro órgão incumbido <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r regulatório 137 .<br />

Assim, a Constituição <strong>de</strong> 1988 introduziu, ao lado do instrumento<br />

do mandado <strong>de</strong> injunção, <strong>de</strong>stinado à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos individuais<br />

contra a omissão do ente legiferante, um sistema <strong>de</strong> controle<br />

abstrato da omissão (art. 103, § 2º) 138 .<br />

Sobre mandado <strong>de</strong> injunção e ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão, vejam-se os correspon<strong>de</strong>ntes capítulos na<br />

parte <strong>de</strong>dicada ao controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

2.8. Habeas data<br />

2.8.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares

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