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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A Lei n. 8.076, <strong>de</strong> 1990, resultante da Medida Provisória n.<br />

198, <strong>de</strong> 27-7-1990, <strong>de</strong>terminou que “nos mandados <strong>de</strong> segurança<br />

e nos procedimentos cautelares <strong>de</strong> que tratam os arts. 796 e s. do<br />

CPC, que versem matérias reguladas pelas disposições das Leis<br />

8.012, <strong>de</strong> 4.4.90, 8.014, <strong>de</strong> 6.4.90, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029,<br />

8.030, 8.032, 8.033, 8.034, todas <strong>de</strong> 12.4.90, 8.036, <strong>de</strong> 11.5.90,<br />

8.039, <strong>de</strong> 30.5.90, fica suspensa, até 15 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1992, a<br />

concessão <strong>de</strong> medidas liminares”. Cuidava-se <strong>de</strong> leis que instituíam<br />

o chamado “Plano Collor I”. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

enten<strong>de</strong>u, em juízo liminar, que, embora não se pu<strong>de</strong>sse afirmar<br />

que a proibição <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> liminar, em <strong>de</strong>terminadas matérias,<br />

fosse sempre ofensiva do direito <strong>de</strong> proteção judicial efetiva, a<br />

fórmula genérica adotada suscitava sérias dúvidas sobre os reflexos<br />

que tal providência teria sobre o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> proteção judicial.<br />

Daí ter-se in<strong>de</strong>ferido o pedido <strong>de</strong> cautelar com a observação<br />

<strong>de</strong> que o juiz, no caso concreto, sempre po<strong>de</strong>ria avaliar a eventual<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da proibição 134 .<br />

A controvérsia, contudo, parece ter chegado ao fim com a<br />

revogação expressa das normas proibitivas e a previsão, na Lei n.<br />

12.016/2009, <strong>de</strong> que ao <strong>de</strong>spachar a inicial, o juiz po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>r<br />

“o ato que <strong>de</strong>u motivo ao pedido, quando houver fundamento<br />

relevante e do ato impugnado pu<strong>de</strong>r resultar a ineficácia da medida,<br />

caso seja finalmente <strong>de</strong>ferida, sendo facultado exigir do impetrante<br />

caução, fiança ou <strong>de</strong>pósito, com o objetivo <strong>de</strong> assegurar o<br />

ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III), ressalvando apenas<br />

que não caberá a medida liminar, quando “tenha por objeto a<br />

compensação <strong>de</strong> créditos tributários, a entrega <strong>de</strong> mercadorias e<br />

bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação <strong>de</strong><br />

servidores públicos e a concessão <strong>de</strong> aumento ou a extensão <strong>de</strong><br />

vantagens ou pagamentos <strong>de</strong> qualquer natureza” (art. 7º, § 2º) 135 .<br />

Assume relevo em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> limitação do direito <strong>de</strong> impetração<br />

do mandado <strong>de</strong> segurança o regime da suspensão <strong>de</strong> liminar<br />

ou da sentença.<br />

O art. 15 da Lei n. 12.016/2009 prevê o instituto da suspensão<br />

<strong>de</strong> execução da liminar ou da sentença proferidas em<br />

mandado <strong>de</strong> segurança, a ser efetivada em <strong>de</strong>cisão fundamentada<br />

do Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal competente para conhecer do recurso<br />

cabível, mediante requerimento <strong>de</strong> pessoa jurídica <strong>de</strong> direito<br />

632/2051

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