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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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providência consentânea com a singularida<strong>de</strong> e especialida<strong>de</strong> da<br />

garantia. O perfil <strong>de</strong> garantia institucional do mandado <strong>de</strong> segurança<br />

não parece excluir a adoção <strong>de</strong> uma fórmula <strong>de</strong> preclusão,<br />

especialmente se ela não dificulta ou impossibilita o exercício do<br />

direito.<br />

Daí ter o Supremo Tribunal consolidado na Súmula 632 133<br />

entendimento sobre a constitucionalida<strong>de</strong> da limitação temporal<br />

questionada.<br />

Tema que sempre provoca discussão diz respeito à proibição<br />

<strong>de</strong> liminares em <strong>de</strong>terminadas matérias — fato já abordado<br />

em tópico anterior — e fixação <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong> liminares<br />

eventualmente concedidas. O or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro<br />

convive, porém, com essa experiência <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a meta<strong>de</strong> dos anos<br />

cinquenta do século passado.<br />

A Lei n. 2.770, <strong>de</strong> 1956, estabeleceu que “nas ações e procedimentos<br />

judiciais <strong>de</strong> qualquer natureza, que visem a obter a<br />

liberação <strong>de</strong> mercadorias, bens ou coisas <strong>de</strong> qualquer espécie<br />

provenientes do Estrangeiro, não se conce<strong>de</strong>rá, em caso algum,<br />

medida preventiva ou liminar que, direta ou indiretamente, importe<br />

na entrega da mercadoria, bem ou coisa” (art. 1º).<br />

Na Lei n. 4.348, <strong>de</strong> 1964, preten<strong>de</strong>u-se fixar limite temporal<br />

para a medida liminar (90 dias), prorrogável por mais trinta dias<br />

em caso <strong>de</strong> comprovado acúmulo <strong>de</strong> processos (art. 1º, b).<br />

Cuidava-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão legislativa que tinha em vista a um só<br />

tempo limitar o prazo <strong>de</strong> vigência da medida liminar como também<br />

fixar um limite temporal para que se proferisse a própria <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong>finitiva. No art. 5º da referida lei estabeleceu-se a proibição<br />

<strong>de</strong> liminar em mandado <strong>de</strong> segurança “visando à reclassificação<br />

ou equiparação <strong>de</strong> servidores públicos, ou à concessão <strong>de</strong><br />

aumento ou extensão <strong>de</strong> vencimentos”.<br />

A Lei n. 4.357, <strong>de</strong> 1964, consagrou que não seria “concedida<br />

liminar em mandado <strong>de</strong> segurança contra a Fazenda Nacional<br />

em <strong>de</strong>corrência da aplicação da presente Lei” (art. 39). Posteriormente,<br />

a Lei n. 4.862, <strong>de</strong> 1965, revogou <strong>de</strong> modo expresso o art.<br />

39, prevendo que a vigência <strong>de</strong> liminar concedida em mandado <strong>de</strong><br />

segurança contra a Fazenda Nacional cessaria após o <strong>de</strong>curso do<br />

prazo <strong>de</strong> sessenta dias contados da inicial.<br />

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