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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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(...) Po<strong>de</strong>mos, pois, afirmar que a comunida<strong>de</strong>, nesse aspecto, é<br />

ela mesma o po<strong>de</strong>r supremo, mas não consi<strong>de</strong>rada sob qualquer<br />

forma <strong>de</strong> governo, uma vez que este po<strong>de</strong>r do povo só se manifesta<br />

quando se dissolve o governo” 14 .<br />

Na era mo<strong>de</strong>rna, <strong>de</strong>ve-se a Locke a concepção da fórmula<br />

<strong>de</strong> divisão dos po<strong>de</strong>res como meio <strong>de</strong> proteção dos valores que a<br />

socieda<strong>de</strong> política está vocacionada a firmar. Locke não fala <strong>de</strong><br />

um Po<strong>de</strong>r Judiciário, mas do Po<strong>de</strong>r Legislativo, do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

e do Po<strong>de</strong>r Fe<strong>de</strong>rativo. Ao Executivo caberia “a execução<br />

das leis da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro dos seus limites com relação a todos<br />

que a ela pertencem”, e ao fe<strong>de</strong>rativo, “a gestão da segurança e do<br />

interesse da comunida<strong>de</strong> fora <strong>de</strong>la”, no plano do concerto das<br />

nações. Locke não vê empecilho em reunir nas mesmas mãos<br />

estes dois po<strong>de</strong>res 15 . Como se vê, o Executivo, aqui, engloba também<br />

o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> julgar.<br />

A separação funcional ocorre no plano da titularida<strong>de</strong> do<br />

exercício dos Po<strong>de</strong>res Legislativo e Executivo, uma vez que “po<strong>de</strong>ria<br />

ser tentação excessiva para a fraqueza humana a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> tomar conta do po<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> modo que os mesmos que têm a<br />

missão <strong>de</strong> elaborar as leis também tenham nas mãos o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

executá-las, isentando-se <strong>de</strong> obediência às leis que fazem, e com a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> amoldar a lei, não só na sua elaboração como na<br />

sua execução, a favor <strong>de</strong> si mesmos” 16 .<br />

Apesar <strong>de</strong>ssa distinção, a teoria <strong>de</strong> Locke não preconiza<br />

uma igualda<strong>de</strong> hierárquica entre os Po<strong>de</strong>res. Embora conceda que<br />

a supremacia última pertence ao povo, argui que, quando este se<br />

reúne sob um governo, é ao Legislativo que cabe o po<strong>de</strong>r máximo,<br />

porque “o que <strong>de</strong>ve fazer leis para os <strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>ve necessariamente<br />

ser-lhe superior” 17 .<br />

Durante o século XVIII, difun<strong>de</strong>-se a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a Constituição<br />

inglesa representa o i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> configuração política da socieda<strong>de</strong>,<br />

com o seu sistema <strong>de</strong> convivência entre os Po<strong>de</strong>res Legislativo<br />

e Executivo, característico da fórmula do “king in<br />

Parliament”. O Parlamento legisla, mas tem presente a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o rei vetar o diploma. No entanto, o rei atua, executa, mas<br />

sabendo que pouco po<strong>de</strong> sem a prévia autorização <strong>de</strong> gastos, dada<br />

pelo Parlamento.<br />

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