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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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coletivo, <strong>de</strong>stinado à proteção <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> pessoas integrantes<br />

<strong>de</strong> um dado grupo ou associação. As ações coletivas assumem<br />

caráter igualmente abrangente no contexto da representação ou da<br />

substituição processual.<br />

Assim, é <strong>de</strong> indagar se ainda subsistem razões para a<br />

mantença <strong>de</strong>ssa orientação restritiva, pelo menos em relação<br />

àquelas leis das quais <strong>de</strong>correm efeitos diretos e imediatos para as<br />

diversas posições jurídicas.<br />

No âmbito da Corte <strong>Constitucional</strong> alemã tem-se mitigado o<br />

significado do princípio da subsidiarieda<strong>de</strong> aplicável ao recurso<br />

constitucional (Verfassungsbeschwer<strong>de</strong>) para admitir a impugnação<br />

direta <strong>de</strong> leis que afetem posições jurídicas <strong>de</strong> forma direta,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se afigure razoável aguardar a exaustão das instâncias<br />

127 . Reconhece-se, por outro lado, que leis que alteram a <strong>de</strong>nominação<br />

<strong>de</strong> cargos ou proíbem o exercício <strong>de</strong> uma profissão no<br />

futuro são dotadas <strong>de</strong> eficácia imediata e mostram-se aptas para<br />

afetar direito subjetivo e, por isso, po<strong>de</strong>m ser impugnadas diretamente.<br />

Assim, em tais casos, afigura-se razoável que se cogite da<br />

superação da súmula referida ou, pelo menos, que se adote um<br />

distinguishing para afirmar que as leis que afetam posições<br />

jurídicas <strong>de</strong> forma imediata po<strong>de</strong>rão ser impugnadas em mandado<br />

<strong>de</strong> segurança.<br />

629/2051<br />

2.6.3. Titularida<strong>de</strong><br />

O mandado <strong>de</strong> segurança po<strong>de</strong> ser impetrado por pessoas<br />

naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos<br />

individuais. Nesse caso, a jurisprudência é bastante estrita, recusando<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impetração do mandado <strong>de</strong> segurança<br />

para <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses outros não caracterizáveis como direito<br />

subjetivo 128 .<br />

Reconhece-se também o direito <strong>de</strong> impetração <strong>de</strong> mandado<br />

<strong>de</strong> segurança a diferentes órgãos públicos <strong>de</strong>spersonalizados que<br />

tenham prerrogativas ou direitos próprios a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, tais como as<br />

Chefias dos Executivos e <strong>de</strong> Ministério Público; as Presidências<br />

das Mesas dos Legislativos; as Presidências dos Tribunais; os<br />

Fundos Financeiros; as Presidências <strong>de</strong> Comissões Autônomas; as<br />

Superintendências <strong>de</strong> Serviços e <strong>de</strong>mais órgãos da Administração

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