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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ensejo a mandados <strong>de</strong> segurança, que, nesses casos, assumem um<br />

caráter <strong>de</strong> mecanismo <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> atribuições.<br />

Destarte, embora concebido, inicialmente, como ação civil<br />

<strong>de</strong>stinada à tutela dos indivíduos contra o Estado, ou seja, para<br />

prevenir ou reparar lesão a direito no seio <strong>de</strong> uma típica relação<br />

entre cidadão e Estado, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>scartar a hipótese <strong>de</strong> violações<br />

a direitos no âmbito <strong>de</strong> uma relação entre diversos segmentos<br />

do próprio Po<strong>de</strong>r Público. A doutrina constitucional 119 tem<br />

consi<strong>de</strong>rado a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito<br />

público venham a ser titulares <strong>de</strong> direitos fundamentais, por exemplo,<br />

nos casos em que a Fazenda Pública atua em juízo. Nessas<br />

hipóteses, em que a pessoa jurídica seja titular <strong>de</strong> direitos, o<br />

mandado <strong>de</strong> segurança cumpre papel fundamental na falta <strong>de</strong> outros<br />

mecanismos processuais aptos a sanar, com a agilida<strong>de</strong> necessária,<br />

lesão ou ameaça <strong>de</strong> lesão a direito líquido e certo<br />

provinda <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> pública ou <strong>de</strong> pessoas naturais ou jurídicas<br />

com funções <strong>de</strong>legadas do Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Ressalte-se, todavia, que, na maioria dos casos, o mandado<br />

<strong>de</strong> segurança será utilizado não como mecanismo <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong><br />

direitos fundamentais, mas <strong>de</strong> prerrogativas e atribuições institucionais<br />

e funcionais da pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, assumindo<br />

feição <strong>de</strong> instrumento processual apto a solucionar conflitos<br />

entre órgãos públicos, po<strong>de</strong>res ou entre entes fe<strong>de</strong>rativos diversos.<br />

Recor<strong>de</strong>-se, ainda, que a Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 1, <strong>de</strong><br />

1969, trazia dispositivo que tornava possível a impetração, pela<br />

União, <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança contra os governos estaduais<br />

(art. 119, I, i). A Constituição atual não prevê tal hipótese, mas,<br />

na prática, admite-se a utilização do mandado <strong>de</strong> segurança pelo<br />

Estado contra o próprio Estado 120 .<br />

627/2051<br />

2.6.2.4. Mandado <strong>de</strong> segurança contra tramitação <strong>de</strong> proposta<br />

<strong>de</strong> emenda constitucional ou projeto <strong>de</strong> lei<br />

Controvérsia interessante refere-se à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impetração<br />

<strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança por parlamentar contra tramitação<br />

<strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> emenda constitucional.<br />

Ainda sob a Constituição <strong>de</strong> 1967/69, o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, no MS 20.257 121 , enten<strong>de</strong>u admissível a impetração <strong>de</strong>

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