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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Tal como apontado na doutrina e na jurisprudência, a complexida<strong>de</strong><br />

jurídica da questão não <strong>de</strong>scaracteriza a liqui<strong>de</strong>z e certeza<br />

do direito, não obstando, por isso, o uso do mandado <strong>de</strong><br />

segurança.<br />

Suscita-se questão sobre o cabimento do mandado contra<br />

ato normativo. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem orientação<br />

pacífica no sentido do não cabimento <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança<br />

contra lei ou ato normativo em tese (Súmula 266), uma vez que<br />

ineptos para provocar lesão a direito líquido e certo. A concretização<br />

<strong>de</strong> ato administrativo com base na lei po<strong>de</strong>rá viabilizar a impugnação,<br />

com pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da<br />

norma questionada.<br />

Admite-se, porém, mandado <strong>de</strong> segurança contra lei ou <strong>de</strong>creto<br />

<strong>de</strong> efeitos concretos, assim entendidos aqueles que “trazem<br />

em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis<br />

que aprovam planos <strong>de</strong> urbanização, as que fixam limites territoriais,<br />

as que criam municípios ou <strong>de</strong>smembram distritos, as que<br />

conce<strong>de</strong>m isenções fiscais, as que proíbem ativida<strong>de</strong>s ou condutas<br />

individuais, os <strong>de</strong>cretos que <strong>de</strong>sapropriam bens, os que fixam tarifas,<br />

os que fazem nomeações e outros <strong>de</strong>ssa espécie” 107 (cf., infra,<br />

item sobre Mandado <strong>de</strong> segurança coletivo).<br />

2.6.2.2. Mandado <strong>de</strong> segurança coletivo<br />

Admite-se expressamente o uso <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança<br />

por partido político com representação no Congresso Nacional,<br />

organização sindical, entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe ou por associação legalmente<br />

constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em<br />

<strong>de</strong>fesa dos direitos da totalida<strong>de</strong> ou parte <strong>de</strong> seus membros ou associados,<br />

(CF, art. 5º, LXX, a e b e Lei n. 12.016/2009, arts. 21 e<br />

s.). A ação constitucional <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança, portanto, está<br />

<strong>de</strong>stinada tanto à proteção <strong>de</strong> direitos individuais como à tutela <strong>de</strong><br />

direitos coletivos.<br />

O mandado <strong>de</strong> segurança coletivo <strong>de</strong>verá ser impetrado na<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> uma categoria, classe ou grupo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da autorização dos associados (art. 21, Lei n. 12.016/<br />

2009). Assim, dispõe a Súmula 629 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

que “a impetração <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança coletivo por entida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> classe em favor dos associados in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da autorização<br />

624/2051

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