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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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2.6.2. Âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

2.6.2.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

Como especialização do direito <strong>de</strong> proteção judicial efetiva,<br />

o mandado <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>stina-se a proteger direito individual<br />

ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong><br />

pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art.<br />

5º, LXIX e LXX). Pela própria <strong>de</strong>finição constitucional, o<br />

mandado <strong>de</strong> segurança tem utilização ampla, abrangente <strong>de</strong> todo e<br />

qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que se logre caracterizar a liqui<strong>de</strong>z e certeza do direito, materializada<br />

na inquestionabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua existência, na precisa <strong>de</strong>finição<br />

<strong>de</strong> sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da<br />

impetração 105 .<br />

Embora <strong>de</strong>stinado à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos contra atos <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>,<br />

a doutrina e a jurisprudência consi<strong>de</strong>ram legítima a utilização<br />

do mandado <strong>de</strong> segurança contra ato praticado por particular<br />

no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>legada 106 .<br />

De outro lado, são equiparados pela lei, à autorida<strong>de</strong><br />

pública, os representantes ou órgãos <strong>de</strong> partidos políticos e os administradores<br />

<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s autárquicas, bem como os dirigentes<br />

<strong>de</strong> pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício <strong>de</strong> atribuições<br />

do po<strong>de</strong>r político. Entretanto, <strong>de</strong>vem ser diferenciados<br />

os atos <strong>de</strong> natureza pública dos atos <strong>de</strong> gestão, praticados pelos<br />

administradores <strong>de</strong> empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia<br />

mista e concessionárias <strong>de</strong> serviço público, para fins <strong>de</strong> interposição<br />

do mandado <strong>de</strong> segurança.<br />

É pacífica a orientação <strong>de</strong> que não é possível a impetração<br />

<strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança contra ato administrativo <strong>de</strong> que caiba<br />

recurso administrativo com efeito suspensivo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

caução (Lei n. 12.016/2009, art. 5º, I). É que nesse caso dispõe o<br />

interessado <strong>de</strong> meio próprio e efetivo <strong>de</strong> impugnação do ato. Na<br />

mesma linha, enten<strong>de</strong>-se não admissível o mandado <strong>de</strong> segurança<br />

contra <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong> que caiba recurso com efeito suspensivo<br />

(Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II). E, ainda, não cabe mandado <strong>de</strong><br />

segurança contra <strong>de</strong>cisão judicial transitada em julgado (Lei n.<br />

12.016/2009, art. 5º, III).<br />

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