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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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a <strong>de</strong>sautorizar a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa medida excepcional <strong>de</strong> caráter<br />

fortemente garantístico.<br />

621/2051<br />

2.5.4. Conformação e limitação<br />

Como especialização do direito <strong>de</strong> proteção judicial efetiva,<br />

o habeas corpus é também dotado <strong>de</strong> âmbito <strong>de</strong> proteção estritamente<br />

normativo e reclama, por isso, expressa conformação, que,<br />

obviamente, não afete o seu significado como instituto especial <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ir e vir (art. 5º, XV, da CF/88).<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Penal estabelece nos arts. 647 a 667<br />

as regras procedimentais básicas do instituto.<br />

Em razão das peculiarida<strong>de</strong>s que ornam o instituto, houve<br />

por bem o legislador não estabelecer prazo prescricional para a<br />

impetração do habeas corpus.<br />

Tendo em vista o seu caráter <strong>de</strong> instituto voltado para a <strong>de</strong>fesa<br />

imediata contra lesão ao direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, é<br />

pacífica a orientação no sentido <strong>de</strong> se exigir a apresentação <strong>de</strong><br />

prova pré-constituída e, por isso, <strong>de</strong> se não utilizar o instituto para<br />

proteção <strong>de</strong> situações jurídicas que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m dilação probatória<br />

ou envolvam estado <strong>de</strong> fato controvertido (vi<strong>de</strong>, supra, item sobre<br />

o âmbito <strong>de</strong> proteção do habeas corpus).<br />

Tal como observado acima, nos termos do art. 142, § 2º, da<br />

Constituição, não cabe habeas corpus contra punições disciplinares<br />

militares. Trata-se aqui, pois, <strong>de</strong> restrição direta ao uso <strong>de</strong><br />

habeas corpus, que não tem impedido a sua aplicação para controle<br />

<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> formal do ato (a hierarquia, o po<strong>de</strong>r disciplinar,<br />

o ato ligado a função e a pena susceptível <strong>de</strong> ser aplicada<br />

disciplinarmente) 102 .<br />

Tema relevante diz respeito também ao cabimento <strong>de</strong> liminar<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus. Embora não houvesse, inicialmente,<br />

previsão <strong>de</strong> cautelar em habeas corpus, o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral reconheceu, no Habeas Corpus n. 41.296/DF, da relatoria<br />

do Ministro Gonçalves <strong>de</strong> Oliveira, que, “(...) se no mandado <strong>de</strong><br />

segurança po<strong>de</strong> o relator conce<strong>de</strong>r a liminar até em casos <strong>de</strong> interesses<br />

patrimoniais, não se compreen<strong>de</strong>ria que, em casos em que<br />

está em jogo a liberda<strong>de</strong> individual ou as liberda<strong>de</strong>s públicas, a

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