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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Trata-se <strong>de</strong> uma forma <strong>de</strong> governo mo<strong>de</strong>rado, que teve em<br />

Locke (1632-1704) um atento observador, nas análises que publicou<br />

em 1690, sob o título <strong>de</strong> “Segundo Tratado do Governo<br />

Civil”.<br />

Para Locke, no estado <strong>de</strong> natureza, os indivíduos já eram<br />

capazes <strong>de</strong> instituir a proprieda<strong>de</strong>, segundo os ditames da lei natural,<br />

mas, para preservá-la, não po<strong>de</strong>riam prescindir <strong>de</strong> estabelecer<br />

uma socieda<strong>de</strong> política. Esta tem em mira “o <strong>de</strong>sfrute da proprieda<strong>de</strong><br />

em paz e segurança” 9 . O po<strong>de</strong>r, então, haveria <strong>de</strong> ser exercido<br />

para o bem geral da comunida<strong>de</strong>, buscando garantir condições<br />

propícias à paz e ao gozo da proprieda<strong>de</strong> 10 .<br />

Na socieda<strong>de</strong> política, tornam-se viáveis instituições incogitáveis<br />

no estado <strong>de</strong> natureza, tal como o legislador razoável, o<br />

juiz imparcial e o po<strong>de</strong>r executivo, garantidor, na prática, das <strong>de</strong>cisões<br />

tomadas 11 .<br />

Segundo Locke, o legislador não cria direitos, mas aperfeiçoa<br />

a sua tutela, no suposto <strong>de</strong> que esses direitos preexistem ao<br />

Estado; daí o Po<strong>de</strong>r Público não po<strong>de</strong>r afetar arbitrariamente a<br />

vida e a proprieda<strong>de</strong> dos indivíduos.<br />

Locke se volta contra o perigo da assimilação pela assembleia<br />

legislativa dos po<strong>de</strong>res executivos, bem como contra os<br />

riscos da incorporação dos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> legislar pelo Executivo; por<br />

isso, opõe-se à monarquia absoluta.<br />

“A verda<strong>de</strong>ira relevância <strong>de</strong> Locke — sustenta Maurizio<br />

Fiovaranti — está em ter sido ele o pioneiro em formular, <strong>de</strong><br />

modo claro e firme, no âmbito da constituição dos mo<strong>de</strong>rnos, a<br />

fundamental distinção entre po<strong>de</strong>r absoluto e po<strong>de</strong>r mo<strong>de</strong>rado. O<br />

primeiro é aquele em que um único sujeito, seja o rei, seja a assembleia,<br />

tem os po<strong>de</strong>res legislativo e executivo; já no segundo,<br />

os dois po<strong>de</strong>res são distintos e pertencem a dois sujeitos distintos”<br />

12 . O próprio da Constituição é estabelecer a relação a<strong>de</strong>quada<br />

entre Legislativo e Executivo, prevenindo a formação <strong>de</strong> um<br />

po<strong>de</strong>r absoluto, capaz <strong>de</strong> pôr em risco os direitos dos indivíduos.<br />

Como também repara Fioravanti, “muito dificilmente se<br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>duzir <strong>de</strong> tudo isso a existência <strong>de</strong> uma opinião <strong>de</strong> Locke a<br />

favor da soberania do povo” 13 . Com efeito, para Locke, cabe ao<br />

povo “o po<strong>de</strong>r supremo para afastar ou modificar o legislativo, se<br />

apurar que age contra a intenção do encargo que lhe confiaram.<br />

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