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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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fundamentado (CF, art. 93, IX), elementos concretos a justificar<br />

tal medida 97 .<br />

Assim, embora não tenha havido a revogação da Súmula<br />

691, o Tribunal tem procedido ao <strong>de</strong>vido distinguishing em casos<br />

específicos com vistas a elidir a sua aplicação nas hipóteses em<br />

que a negativa da liminar pelas instâncias inferiores configura patente<br />

afronta ao direito fundamental <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> (art. 5º, caput e<br />

inciso XV, da CF/88).<br />

619/2051<br />

2.5.3. Titularida<strong>de</strong><br />

Titular do direito <strong>de</strong> habeas corpus haveria <strong>de</strong> ser, em<br />

princípio, a pessoa natural afetada por qualquer medida que restrinja<br />

ou ameace restringir a sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção.<br />

Nos termos do Código <strong>de</strong> Processo Penal (art. 654, caput),<br />

o habeas corpus po<strong>de</strong> ser impetrado, porém, por qualquer pessoa,<br />

advogado ou não, em seu favor ou <strong>de</strong> outrem, bem como pelo<br />

Ministério Público. Assim, as condições <strong>de</strong> titular do direito <strong>de</strong><br />

habeas corpus (paciente) e impetrante não são necessariamente<br />

coinci<strong>de</strong>ntes.<br />

Na prática, tornou-se comum a dissociação entre o impetrante,<br />

em geral o advogado, e o paciente, a pessoa afetada por<br />

qualquer ato do Po<strong>de</strong>r Público na sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ir e vir. Ou<br />

seja, a própria conformação aberta conferida ao habeas corpus<br />

não po<strong>de</strong> ser atrelada à clássica distinção entre as noções processuais<br />

civis da capacida<strong>de</strong> judiciária (capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser parte perante<br />

o Po<strong>de</strong>r Judiciário) e da capacida<strong>de</strong> postulatória (capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> postular ou <strong>de</strong> apresentar fatos e argumentos em juízo).<br />

Daí falar-se que o habeas corpus tem a natureza <strong>de</strong> uma<br />

ação <strong>de</strong> caráter popular 98 . Percebe-se, assim, que, tendo em vista<br />

os valores envolvidos, optou-se por reconhecer ampla legitimação<br />

para impetração do habeas corpus. Por esse motivo, parece-nos<br />

in<strong>de</strong>vida a limitação que tem sido amplamente aplicada pela jurisprudência<br />

do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça no sentido <strong>de</strong> não conhecer<br />

<strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> habeas corpus impetrados por pacientes/impetrantes<br />

que, na oportunida<strong>de</strong> do encaminhamento da impetração,<br />

não assinaram a petição inicial. A própria circunstância <strong>de</strong><br />

que, ao menos em tese, tratar-se-ia <strong>de</strong> situação <strong>de</strong>

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