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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>cisões que, em estrito respeito a normas processuais, acabem<br />

criando estados <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalor constitucional.<br />

Nas ocasiões em que tem sido instado a se manifestar, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem buscado resolver esse conflito aparente<br />

entre correção material e segurança formal.<br />

No julgamento do HC n. 85.185/SP, da relatoria do Ministro<br />

Cezar Peluso — impetrado contra <strong>de</strong>cisão monocrática que negou<br />

seguimento a habeas corpus no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

este por sua vez impetrado contra in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> liminar pelo<br />

TRF da 3ª Região —, o Tribunal rejeitou proposta formulada pelo<br />

relator com o objetivo <strong>de</strong> revogar a Súmula 691. Enten<strong>de</strong>u,<br />

porém, <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r o habeas corpus <strong>de</strong> ofício uma vez que a <strong>de</strong>cisão<br />

estava em flagrante contradição com a jurisprudência predominante<br />

do Supremo Tribunal, que consi<strong>de</strong>ra indispensável,<br />

uma verda<strong>de</strong>ira (condição <strong>de</strong> procedibilida<strong>de</strong>) 94 para a propositura<br />

da ação penal nos crimes previstos no art. 1º, I e IV, da Lei n.<br />

8.137/90 — a conclusão <strong>de</strong>finitiva do processo administrativofiscal<br />

correspon<strong>de</strong>nte 95 .<br />

No HC 86.864/SP, da relatoria do Ministro Carlos Velloso,<br />

o tema foi novamente posto, tendo em vista agora a eventual ilegalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prisão preventiva <strong>de</strong>cretada e a não apreciação da<br />

matéria em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> liminar pelo STJ. Também aqui o Tribunal<br />

houve por bem conce<strong>de</strong>r a liminar, tendo em vista a flagrante<br />

ilegalida<strong>de</strong> na <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva, por vício <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong> fundamentação (art. 93, IX, da CF/88), nos termos dos<br />

requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP 96 .<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong>u a or<strong>de</strong>m no HC<br />

95.009, consi<strong>de</strong>rando que os elementos concretos trazidos aos<br />

autos, em nenhuma hipótese, justificavam a privação da liberda<strong>de</strong><br />

do paciente. Na ocasião, ressaltou-se que os mesmos fundamentos<br />

que permitiram o conhecimento do pedido <strong>de</strong> afastamento da<br />

prisão temporária também permitiam conhecer do pleito <strong>de</strong> revogação<br />

da prisão preventiva, e que tampouco a fundamentação<br />

utilizada pela 6ª Vara Criminal <strong>de</strong> São Paulo era suficiente para<br />

justificar a constrição da liberda<strong>de</strong>. Ainda pon<strong>de</strong>rou-se que, para<br />

que o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> custódia cautelar fosse idôneo, seria necessário<br />

que o ato judicial constritivo da liberda<strong>de</strong> especificasse, <strong>de</strong> modo<br />

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