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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> medida liminar em habeas corpus<br />

impetrado contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> relator proferida em outro habeas<br />

corpus, ainda em curso em Tribunal Superior, geraria consequências<br />

que violariam princípios processuais fundamentais, como o<br />

da hierarquia dos graus <strong>de</strong> jurisdição e o da competência <strong>de</strong>les 90 .<br />

Dentre essas consequências, algumas po<strong>de</strong>m parecer óbvias,<br />

como o risco <strong>de</strong> prejudicialida<strong>de</strong> do habeas corpus perante o<br />

Tribunal a quo, diante da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que esta instância a<br />

qua, ao analisar o mérito do writ, conclua pela <strong>de</strong>negação da or<strong>de</strong>m,<br />

pelos mesmos fundamentos anteriormente expendidos ao<br />

momento do in<strong>de</strong>ferimento monocrático <strong>de</strong> medida liminar requerida.<br />

A análise da prejudicialida<strong>de</strong>, contudo, carece <strong>de</strong> maiores<br />

temperamentos.<br />

Nesse particular, é pertinente pontuar, inclusive, que algumas<br />

<strong>de</strong>cisões monocráticas 91 têm condicionado a eficácia do provimento<br />

cautelar com superação da Súmula 691/STF somente até<br />

a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito do Tribunal Superior apontado como coator.<br />

A razão <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sse condicionamento correspon<strong>de</strong> ao fato <strong>de</strong> que,<br />

a rigor, é possível que a Corte a qua não apenas <strong>de</strong>fira a or<strong>de</strong>m,<br />

mas também possa vir a in<strong>de</strong>ferir o pedido <strong>de</strong> habeas corpus por<br />

outros fundamentos jurídicos que não foram submetidos à apreciação<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Exatamente para o resguardo <strong>de</strong>ssas duas situações mencionadas<br />

— a do <strong>de</strong>ferimento da or<strong>de</strong>m, ou a do in<strong>de</strong>ferimento<br />

por novos fundamentos —, é que não faz sentido a afirmação da<br />

prejudicialida<strong>de</strong> absoluta do habeas corpus nesses casos em que o<br />

ministro relator perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>fere a or<strong>de</strong>m<br />

com superação da Súmula 691/STF.<br />

A Corte tem abrandado o rigor da Súmula 691 nos casos em<br />

que (i) seja premente a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão do provimento<br />

cautelar e (ii) a negativa <strong>de</strong> liminar pelo tribunal superior importe<br />

a caracterização ou manutenção <strong>de</strong> situações manifestamente contrárias<br />

ao entendimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A<strong>de</strong>mais, ainda que o Tribunal Superior persista, na <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong> mérito, nos mesmos fundamentos da medida liminar que foi<br />

cassada por <strong>de</strong>cisão monocrática <strong>de</strong> ministro do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, abre-se, novamente, o caminho do <strong>de</strong>ferimento,<br />

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