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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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613/2051<br />

2.5.2.2. Habeas corpus, ilegalida<strong>de</strong> que não afeta direito <strong>de</strong> locomoção<br />

e fungibilida<strong>de</strong><br />

Questão <strong>de</strong>licada refere-se, às vezes, ao problema da a<strong>de</strong>quação<br />

do habeas corpus para superar restrições que não afetam<br />

diretamente a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção.<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se não admissível o habeas corpus quando impetrado<br />

para superar situações <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> contra direitos que<br />

têm na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção condição <strong>de</strong> seu exercício, como o<br />

<strong>de</strong> ir ou <strong>de</strong> permanecer em <strong>de</strong>terminado local, eventualmente em<br />

um templo religioso, ou outro local.<br />

Assim, tem-se afirmado, por exemplo, que “o afastamento<br />

do cargo, <strong>de</strong>cretado por unanimida<strong>de</strong> pelo Órgão Especial do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, quando do recebimento da <strong>de</strong>núncia,<br />

por não afetar e nem acarretar restrição ou privação da liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> locomoção, não po<strong>de</strong> ser questionado na via do habeas corpus”<br />

79 .<br />

Porém, no HC 90.617/PE, já referido, a 2ª Turma do STF<br />

<strong>de</strong>feriu a or<strong>de</strong>m para suspen<strong>de</strong>r os efeitos da <strong>de</strong>cisão do STJ no<br />

que concerne à imposição do afastamento do cargo (LC 35/1979,<br />

art. 29), <strong>de</strong>terminando o retorno do paciente à função <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembargador<br />

estadual, tendo em vista o excesso <strong>de</strong> prazo na instrução<br />

criminal 80 .<br />

Igualmente, tem-se <strong>de</strong>cidido que “medida <strong>de</strong> segurança,<br />

consistente em portal eletrônico (<strong>de</strong>tector <strong>de</strong> metais), não configura<br />

entrave ao exercício profissional da advocacia” e não “constitui<br />

ameaça à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção”, não po<strong>de</strong>ndo a matéria<br />

ser apreciada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus 81 .<br />

Na mesma linha, tem-se asseverado que, “objetivando as<br />

razões da impetração salvaguardar o direito à intimida<strong>de</strong>, sem<br />

<strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que a quebra do sigilo telefônico <strong>de</strong>terminada<br />

por ato da CPI instituída para apurar irregularida<strong>de</strong>s na emissão<br />

<strong>de</strong> títulos públicos constitua efetiva ameaça à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ir e vir<br />

do paciente, não é o habeas corpus a via a<strong>de</strong>quada à cessação do<br />

imputado ato ilegal” 82 .<br />

Nesse caso, referente à preservação da intimida<strong>de</strong>, discutiuse<br />

a possibilida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> se admitir habeas corpus impetrado<br />

como mandado <strong>de</strong> segurança, tendo o Tribunal, por maioria <strong>de</strong>

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