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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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n. 9.268, <strong>de</strong> 1996, ao art. 51 do Código Penal veda expressamente<br />

a conversão da pena <strong>de</strong> multa em pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Daí<br />

estar consagrado na Súmula 693 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

que “não cabe habeas corpus contra <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória a pena<br />

<strong>de</strong> multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que<br />

a pena pecuniária seja a única cominada”.<br />

Da mesma forma, consi<strong>de</strong>ra-se que as penas acessórias relativas<br />

à perda da função pública impostas em sentença con<strong>de</strong>natória<br />

não po<strong>de</strong>m ser impugnadas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus.<br />

Enten<strong>de</strong>-se, ainda, ser inadmissível o habeas corpus<br />

quando, por qualquer razão, já estiver extinta a pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> (Súmula 695 do STF). Assim, segundo essa orientação,<br />

não cabe habeas corpus para obter reconhecimento <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

processo em que a pena imposta já foi cumprida ou <strong>de</strong>clarada<br />

extinta.<br />

Essa orientação restritiva, embora compreensível em razão<br />

das características processuais do instituto, suscita dúvidas legítimas,<br />

uma vez que a con<strong>de</strong>nação criminal tem consequências para<br />

a vida futura do paciente (questão <strong>de</strong> reincidência, maus antece<strong>de</strong>ntes)<br />

76 .<br />

Assinale-se, ainda, que, embora em relação às ações constitucionais<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da liberda<strong>de</strong> surja discussão sobre a titularida<strong>de</strong><br />

da legitimida<strong>de</strong> passiva (se seria afeta à autorida<strong>de</strong> impetrada<br />

ou se ligada à pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público a que ela<br />

pertence 77 ), o habeas corpus permite sugerir que a relação se estabelece<br />

com o coator, que aqui tanto po<strong>de</strong> ser órgão público<br />

como pessoa <strong>de</strong> direito privado 78 .<br />

Ressalte-se, por último, que, tendo em vista sua característica<br />

<strong>de</strong> ação constitucional voltada para a <strong>de</strong>fesa da liberda<strong>de</strong>, os<br />

juízes e tribunais têm competência para expedir <strong>de</strong> ofício or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que<br />

alguém sofre ou está na iminência <strong>de</strong> sofrer coação ilegal (art.<br />

654, § 2º, do CPP). Trata-se, portanto, <strong>de</strong> uma possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

automático <strong>de</strong>sempenho da proteção efetiva pelo Judiciário que<br />

extrapola, por <strong>de</strong>finição, os rigores formais da noção processual<br />

da inércia da jurisdição.<br />

612/2051

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