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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> que o habeas corpus é o meio a<strong>de</strong>quado para proteger tão<br />

somente o direito <strong>de</strong> ir e vir do cidadão em face <strong>de</strong> violência,<br />

coação ilegal ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

Desse modo, conforme já mencionado com relação ao julgamento<br />

do HC 90.617/PE, as situações <strong>de</strong> lesão ou ameaça a<br />

direito que vierem a persistir por prazo excessivo não po<strong>de</strong>rão ser<br />

excluídas da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV) 69 .<br />

Outrossim, ressalte-se que, se a coação à liberda<strong>de</strong> individual<br />

comumente advém <strong>de</strong> atos emanados do Po<strong>de</strong>r Público,<br />

não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>scartar a possibilida<strong>de</strong> da impetração <strong>de</strong> habeas<br />

corpus contra atos <strong>de</strong> particular.<br />

Enten<strong>de</strong>-se que, por sua natureza, cuida-se <strong>de</strong> ação<br />

sumaríssima, que, por isso, exige prova pré-constituída, o que impe<strong>de</strong><br />

a sua utilização para superar situação <strong>de</strong> fato controvertida<br />

ou que <strong>de</strong>man<strong>de</strong> dilação probatória. A jurisprudência já está pacificada<br />

no sentido <strong>de</strong> não ser possível, por meio da via processual<br />

estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório<br />

do feito. Assim, não se tem aceitado a viabilida<strong>de</strong> do writ,<br />

por exemplo, para examinar questão relativa à incidência <strong>de</strong> causa<br />

exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong> 70 , para a análise <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong><br />

indícios <strong>de</strong> autoria e materialida<strong>de</strong> do crime 71 , para se aferir a importância<br />

ou não da prova para o caso concreto 72 , para examinar a<br />

tipicida<strong>de</strong> da conduta do paciente 73 (excetuados os casos <strong>de</strong> atipicida<strong>de</strong><br />

manifesta, em especial nas hipóteses <strong>de</strong> aplicação do<br />

princípio da insignificância) 74 ou para verificar se a <strong>de</strong>cisão dos<br />

jurados é ou não manifestamente contrária à prova dos autos 75 .<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção há <strong>de</strong> ser entendida <strong>de</strong> forma<br />

ampla, afetando toda e qualquer medida <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> que possa<br />

em tese acarretar constrangimento para a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ir e vir. Daí<br />

serem comuns as impetrações <strong>de</strong> habeas corpus contra instauração<br />

<strong>de</strong> inquérito criminal para tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimento, contra o<br />

indiciamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa no inquérito policial, contra<br />

o recebimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia, contra sentença <strong>de</strong> pronúncia no âmbito<br />

do processo do Júri, contra a sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

A jurisprudência dominante sustenta ser inadmissível<br />

habeas corpus contra pena <strong>de</strong> multa, se ela não po<strong>de</strong> ser convertida<br />

em pena <strong>de</strong> prisão. Atualmente, a redação conferida pela Lei<br />

611/2051

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