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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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incluir na proteção do habeas corpus não só os casos <strong>de</strong> restrição<br />

da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, como também as situações em que a<br />

ofensa a essa liberda<strong>de</strong> fosse meio <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r outro direito. Assim,<br />

exemplificava Pedro Lessa: quando se ofen<strong>de</strong> a liberda<strong>de</strong> religiosa,<br />

obstando que alguém penetre no templo, tem cabimento o<br />

habeas corpus, pois foi embaraçando a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção<br />

que se feriu a liberda<strong>de</strong> religiosa; quando se ofen<strong>de</strong> a liberda<strong>de</strong> religiosa,<br />

porque se arrasam as igrejas, ou se <strong>de</strong>stroem os objetos do<br />

culto, não é possível requerer o remédio, porque aí não está em<br />

jogo a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção das pessoas” 67 .<br />

610/2051<br />

Esse <strong>de</strong>senvolvimento foi cognominado <strong>de</strong> “doutrina<br />

brasileira do habeas corpus”.<br />

Em 1926, o habeas corpus teve seu âmbito <strong>de</strong> proteção reduzido,<br />

ficando vedada a sua aplicação para proteção <strong>de</strong> outros<br />

direitos que não a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ir e vir (“Dar-se-á habeas corpus<br />

sempre que alguém sofre violência por meio <strong>de</strong> prisão ou constrangimento<br />

ilegal em sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção”).<br />

Todas as <strong>de</strong>mais Constituições brasileiras, sem qualquer exceção,<br />

incorporaram a garantia do habeas corpus (Constituição <strong>de</strong><br />

1934, art. 113, n. 23; Constituição <strong>de</strong> 1937, art. 122, n. 16; Constituição<br />

<strong>de</strong> 1946, art. 141, § 23; Constituição <strong>de</strong> 1967/69, art.<br />

150, § 20). Durante todo esse tempo, essa garantia somente foi<br />

suspensa pelo Ato Institucional n. 5, <strong>de</strong> 1968, no que concerne<br />

aos crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a or<strong>de</strong>m<br />

econômica e social e contra a economia popular.<br />

2.5.2. Âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

2.5.2.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

O habeas corpus <strong>de</strong>stina-se a proteger o indivíduo contra<br />

qualquer medida restritiva do Po<strong>de</strong>r Público à sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ir,<br />

vir e permanecer.<br />

A jurisprudência prevalecente no STF é dominante no sentido<br />

<strong>de</strong> que não terá seguimento habeas corpus que não afete<br />

diretamente a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção do paciente 68 .<br />

Em que pese a extensão e a amplitu<strong>de</strong> que essa interpretação<br />

tem assumido, não impressiona, contudo, o argumento

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