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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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encontra a “primeira gran<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ia que está na origem da constituição<br />

dos mo<strong>de</strong>rnos” 6 .<br />

Mais adiante, Hobbes (1588-1679) escreve, em 1651, o<br />

“Leviatã”, logo <strong>de</strong>pois dos acontecimentos ingleses <strong>de</strong> 1649 (con<strong>de</strong>nação<br />

à morte do rei, extinção da Câmara dos Lor<strong>de</strong>s, surgimento<br />

da república).<br />

Hobbes <strong>de</strong>plora a situação, que <strong>de</strong>corre da luta <strong>de</strong> facções<br />

na disputa pelo po<strong>de</strong>r. Enten<strong>de</strong> que o soberano <strong>de</strong>ve ser individualizado<br />

<strong>de</strong> modo claro, para se prevenir a dissolução do Estado. O<br />

soberano disporia dos po<strong>de</strong>res básicos, que coinci<strong>de</strong>m com os indicados<br />

por Bodin. A associação política necessitaria <strong>de</strong> uma lei<br />

fundamental, em que o soberano fosse individualizado, com a especificação<br />

dos seus po<strong>de</strong>res irrevogáveis. Sem essa lei fundamental,<br />

o Estado não subsistiria.<br />

Para Hobbes, o po<strong>de</strong>r tem uma origem. Os indivíduos, para<br />

fugir dos riscos e das angústias do estado <strong>de</strong> natureza, <strong>de</strong>cidiram<br />

superá-lo. A sua doutrina se afasta do pensamento <strong>de</strong> Bodin neste<br />

passo e assume feitio contratualista. Os indivíduos, para salvar as<br />

suas vidas e preservar os seus bens, teriam instituído um po<strong>de</strong>r<br />

soberano comum, que lhes <strong>de</strong>veria proteger a existência e o <strong>de</strong>sfrute<br />

da proprieda<strong>de</strong> e a quem entregariam os seus amplos direitos,<br />

<strong>de</strong> que dispunham no estado <strong>de</strong> natureza 7 .<br />

Na Inglaterra, um outro movimento, alguns anos <strong>de</strong>pois,<br />

<strong>de</strong>ixa a sua marca na História.<br />

Em 1660, restaura-se a monarquia e, em 1689, os po<strong>de</strong>res<br />

do monarca se veem limitados pela Revolução Gloriosa, <strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong>riva a adoção do Bill of Rights, no mesmo ano. O Parlamento<br />

marca o caminho para a posição <strong>de</strong> supremacia, em contrapeso à<br />

Coroa. Reafirma-se a titularida<strong>de</strong> do rei no Executivo, mas o Bill<br />

of Rights restringe os po<strong>de</strong>res reais, na medida em que recusa ao<br />

monarca legislar autonomamente e lhe recusa o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> impor<br />

tributos ou convocar e manter o exército sem autorização parlamentar.<br />

O princípio da soberania do parlamento assinala ao Legislativo<br />

“o direito <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong>sfazer qualquer lei que seja; e,<br />

mais, [significa] que nenhuma pessoa ou entida<strong>de</strong> goza <strong>de</strong> reconhecimento<br />

legal para superar ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lado a legislação do<br />

parlamento” 8 .<br />

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