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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1º e 2º, da CF, somente se admitirão ações relativas à disciplina e<br />

às competições <strong>de</strong>sportivas após esgotarem-se as instâncias da<br />

Justiça Desportiva. A Justiça Desportiva <strong>de</strong>ve proferir <strong>de</strong>cisão final<br />

no prazo <strong>de</strong> sessenta dias.<br />

Como se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r, a Constituição condicionou, assim,<br />

a proteção judicial efetiva à instauração <strong>de</strong> procedimento no<br />

âmbito da Justiça Desportiva.<br />

609/2051<br />

2.5. Habeas corpus<br />

2.5.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

O habeas corpus configura proteção especial tradicionalmente<br />

oferecida no sistema constitucional brasileiro. Não constava,<br />

porém, da Constituição <strong>de</strong> 1824, tendo sido contemplado,<br />

inicialmente, no Código <strong>de</strong> Processo Criminal, <strong>de</strong> 1832, e posteriormente<br />

ampliado com a Lei n. 2.033, <strong>de</strong> 1871.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1891 estabeleceu, no art. 72, § 22: “darse-á<br />

habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou<br />

coação, por ilegalida<strong>de</strong>, ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r”.<br />

A formulação ampla do texto constitucional <strong>de</strong>u ensejo a<br />

uma interpretação que permitia o uso do habeas corpus para anular<br />

até mesmo ato administrativo que <strong>de</strong>terminara o cancelamento<br />

<strong>de</strong> matrícula <strong>de</strong> aluno em escola pública, para garantir a realização<br />

<strong>de</strong> comícios eleitorais, o exercício <strong>de</strong> profissão, <strong>de</strong>ntre outras<br />

possibilida<strong>de</strong>s 66 .<br />

A propósito, observam Ada Pellegrini, Gomes Filho e<br />

Scarance Fernan<strong>de</strong>s:<br />

“Na verda<strong>de</strong>, três posições firmaram-se com o advento da Constituição<br />

republicana: alguns, como Rui Barbosa, sustentavam que<br />

a garantia <strong>de</strong>veria ser aplicada em todos os casos em que um<br />

direito estivesse ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício<br />

por abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou ilegalida<strong>de</strong>; em sentido oposto,<br />

afirmava-se que o habeas corpus, por sua natureza e origem<br />

histórica, era remédio <strong>de</strong>stinado exclusivamente à proteção da<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção; e finalmente, uma terceira corrente,<br />

vencedora no seio do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, propugnava

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