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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Em suma, a razão <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ssa linha <strong>de</strong> argumentação<br />

<strong>de</strong>veu-se ao fato <strong>de</strong> que a tese vencida, que contou com a expressiva<br />

manifestação <strong>de</strong> 5 (cinco) votos no Plenário, embora <strong>de</strong>sse<br />

parcial provimento aos recursos, buscou restringir a legitimação<br />

processual dos sindicatos unicamente para as hipóteses <strong>de</strong> processos<br />

judiciais <strong>de</strong> conhecimento em que fossem invocados a tutela<br />

<strong>de</strong> direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos <strong>de</strong><br />

origem comum da categoria. Essa tendência jurispru<strong>de</strong>ncial rejeitada<br />

pelo STF ressalvou que as entida<strong>de</strong>s sindicais não possuiriam<br />

legitimida<strong>de</strong> para atuar na condição <strong>de</strong> substituto processual nos<br />

feitos <strong>de</strong> liquidação e execução <strong>de</strong> sentença judicial prolatada no<br />

curso da fase <strong>de</strong> conhecimento. Para esses casos ressalvados, a legitimação<br />

dos sindicatos somente seria exercitável mediante a<br />

figura da representação processual, a qual conta com o pressuposto<br />

<strong>de</strong> expressa autorização do trabalhador representado (art.<br />

8º do CPC).<br />

Observe-se, contudo, que, no julgamento da Rcl-AgR<br />

5.215, Rel. Min. Carlos Brito, DJ <strong>de</strong> 21-5-2009, o Plenário do<br />

STF reconheceu a legitimida<strong>de</strong> do sindicato como representante<br />

<strong>de</strong> seus filiados. O Ministro <strong>de</strong>stacou, entretanto, naquela ocasião,<br />

que para essa legitimação não basta a previsão genérica no Estatuto<br />

do Sindicato; é necessária a autorização expressa, que po<strong>de</strong><br />

ser conferida pela assembleia geral da entida<strong>de</strong>, sem a exigência<br />

<strong>de</strong> procuração específica <strong>de</strong> cada um dos filiados.<br />

A partir <strong>de</strong>sses julgados, pôs-se termo, assim, à polêmica<br />

em torno da substituição processual dos sindicatos, ampliando-se<br />

a proteção judiciária para todo complexo <strong>de</strong> relações processuais,<br />

inclusive no que concerne aos processos <strong>de</strong> liquidação e<br />

execução.<br />

607/2051<br />

2.4.4. Fórmulas <strong>de</strong> preclusão e outras exigências<br />

formais<br />

Tema sensível diz respeito às fórmulas <strong>de</strong> preclusão material<br />

ou processual — <strong>de</strong>cadência, prescrição, prazo para interposição<br />

<strong>de</strong> recurso etc. — e outras exigências, como aquelas concernentes<br />

ao exaurimento <strong>de</strong> instâncias administrativas ou à necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos perante as instâncias administrativas ou<br />

judiciais.

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