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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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titulares membros da categoria por ele representada?”. A análise<br />

<strong>de</strong>ssa questão leva a outra, também abordada no voto do Ministro<br />

Jobim: possui o sindicato legitimida<strong>de</strong> extraordinária para, em<br />

nome próprio, pleitear a liquidação e a execução das sentenças relativas<br />

a direitos individuais <strong>de</strong> caráter comum ou homogêneo?<br />

O interessante <strong>de</strong>bate dividiu o Tribunal. Os Ministros Nelson<br />

Jobim, Eros Grau, Cezar Peluso, Gilmar Men<strong>de</strong>s e Ellen<br />

Gracie sustentaram que a legitimação do sindicato como substituto<br />

processual restringia-se às hipóteses em que este atuasse na<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos<br />

<strong>de</strong> origem comum da categoria. A<strong>de</strong>mais, concluíram que a<br />

hipótese <strong>de</strong> substituição processual prevista pelo art. 8º, III, da<br />

Constituição estaria circunscrita ao âmbito do processo <strong>de</strong> conhecimento.<br />

Para a liquidação e a execução da sentença prolatada<br />

nesses processos, a legitimação só seria possível mediante representação<br />

processual, com expressa autorização do trabalhador.<br />

No entanto, os votos vitoriosos, proferidos pelos Ministros<br />

Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio,<br />

Celso <strong>de</strong> Mello e Sepúlveda Pertence, enten<strong>de</strong>ram que a norma<br />

constitucional contida no art. 8º, III, assegura ampla legitimida<strong>de</strong><br />

ativa ad causam aos sindicatos como substitutos processuais das<br />

categorias que representam na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos e interesses<br />

coletivos ou individuais <strong>de</strong> seus integrantes, não havendo necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> qualquer redução teleológica 61 .<br />

Em linhas gerais, o Tribunal, por maioria simples (6 x 5),<br />

seguiu a orientação firmada no MI 347, no RE 202.063 e no AI-<br />

AgR 153.148, para dar provimento aos recursos interpostos 62 .<br />

A tese vencedora assegurou a ampla legitimida<strong>de</strong> dos sindicatos<br />

para figurar na condição processual <strong>de</strong> substitutos processuais<br />

das categorias profissionais ou patronais que representam<br />

para efetiva <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos e interesses individuais ou coletivos<br />

<strong>de</strong> seus integrantes. O argumento norteador <strong>de</strong>sse entendimento<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial foi o <strong>de</strong> que a norma constitucional estipulada<br />

pelo art. 8º, III, <strong>de</strong>ve ser interpretada sob a égi<strong>de</strong> da premissa <strong>de</strong><br />

que a titularida<strong>de</strong> sindical para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos trabalhistas<br />

não po<strong>de</strong>ria ser esvaziada por meio da redução interpretativa <strong>de</strong><br />

hipóteses com relação às quais o texto da Constituição não se teria<br />

referido expressamente.<br />

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