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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O argumento <strong>de</strong> que não se cuida <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, mas<br />

<strong>de</strong> simples <strong>de</strong>spacho ou <strong>de</strong>cisão interlocutória, não <strong>de</strong>ve ser ingenuamente<br />

aceito 55 , mas não se po<strong>de</strong> converter o ato <strong>de</strong>cisório<br />

<strong>de</strong> recebimento da <strong>de</strong>núncia em antecipação <strong>de</strong> uma fundamentação<br />

con<strong>de</strong>natória.<br />

A motivação é <strong>de</strong>cisiva para aferir a legitimida<strong>de</strong>, ou não,<br />

do <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código<br />

<strong>de</strong> Processo Penal. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem <strong>de</strong>cidido que não precisa ser exaustiva,<br />

bastando que a <strong>de</strong>cisão analise, ainda que <strong>de</strong> forma<br />

sucinta, os requisitos concretos ensejadores da custódia preventiva<br />

56 .<br />

O significado <strong>de</strong> semelhante <strong>de</strong>cisão para a situação individual<br />

e do próprio princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana não<br />

po<strong>de</strong> dar valida<strong>de</strong> irrestrita a tal entendimento.<br />

Igualmente, as <strong>de</strong>cisões das Comissões Parlamentares <strong>de</strong><br />

Inquérito ou administrativas emanadas <strong>de</strong> órgãos públicos, sejam<br />

dos Po<strong>de</strong>res Judiciário, Legislativo ou Executivo, não po<strong>de</strong>m nem<br />

<strong>de</strong>vem prescindir <strong>de</strong> fundamentação suficiente e idônea,<br />

tornando-se passíveis <strong>de</strong> exame judicial se atentatórias <strong>de</strong> direitos<br />

e garantias constitucionais 57 .<br />

Não há dúvida, assim, <strong>de</strong> que a proteção judicial efetiva há<br />

<strong>de</strong> se materializar mediante <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>vidamente fundamentadas.<br />

604/2051<br />

2.4.3. Substituição processual<br />

Questão controvertida diz respeito ao alcance da chamada<br />

substituição processual 58 contemplada no art. 8º, III, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral (“ao sindicato cabe a <strong>de</strong>fesa dos direitos e interesses<br />

coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais<br />

e administrativas”).<br />

A controvérsia constitucional sobre a amplitu<strong>de</strong> e limites<br />

dos po<strong>de</strong>res conferidos ao sindicato na representação da categoria<br />

profissional foi apreciada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no julgamento<br />

<strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> recursos extraordinários 59 .<br />

A primeira questão versada nos referidos recursos cingia-se<br />

em saber se o art. 8º, III, da Constituição confere ao sindicato a<br />

prerrogativa <strong>de</strong> atuar como substituto processual na <strong>de</strong>fesa dos

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