02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

condicionada à verda<strong>de</strong>, ainda que relativa, <strong>de</strong> seus argumentos;<br />

que, por fim, o po<strong>de</strong>r jurisdicional não é o ‘po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>sumano’ puramente<br />

potestativo da justiça <strong>de</strong> cádi, mas é fundado no ‘saber’,<br />

ainda que só opinativo e provável, mas exatamente por isso refutável<br />

e controlável tanto pelo imputado e sua <strong>de</strong>fesa como pela<br />

socieda<strong>de</strong>. Precisamente, a motivação permite a fundação e o controle<br />

das <strong>de</strong>cisões seja <strong>de</strong> direito, por violação <strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong>feito <strong>de</strong><br />

interpretação ou subsunção, seja <strong>de</strong> fato, por <strong>de</strong>feito ou insuficiência<br />

<strong>de</strong> provas ou por explicação ina<strong>de</strong>quada no nexo entre convencimento<br />

e provas. (...)<br />

(...) Ao mesmo tempo, enquanto assegura o controle da legalida<strong>de</strong><br />

e do nexo entre convencimento e provas, a motivação carrega também<br />

o valor ‘endoprocessual’ <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e o valor ‘extraprocessual’<br />

<strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>. E po<strong>de</strong> ser, portanto,<br />

consi<strong>de</strong>rado o principal parâmetro tanto da legitimação interna ou<br />

jurídica quanto da externa ou <strong>de</strong>mocrática da função judiciária” 54 .<br />

603/2051<br />

É certo que a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> motivação abarca todos os tipos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões proferidas no processo, sejam interlocutórias, sejam<br />

<strong>de</strong>finitivas.<br />

Embora situações peculiares associadas ao excesso <strong>de</strong> processos<br />

possam ensejar práticas contrárias a essa orientação <strong>de</strong>corrente<br />

da Lei Maior, não se afigura compatível com o mo<strong>de</strong>lo constitucional<br />

o in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> liminares em habeas<br />

corpus ou mandado <strong>de</strong> segurança com a simples invocação <strong>de</strong> seu<br />

<strong>de</strong>scabimento.<br />

Da mesma forma, não se afigura compreensível que, diante<br />

do texto constitucional, se argumente em favor da legitimida<strong>de</strong> do<br />

recebimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia criminal sem a a<strong>de</strong>quada fundamentação<br />

(vi<strong>de</strong>, infra, item sobre <strong>de</strong>núncia genérica).<br />

Obviamente não po<strong>de</strong> o juiz ou Tribunal, no ato <strong>de</strong> recebimento<br />

da <strong>de</strong>núncia, prejulgar a causa <strong>de</strong>monstrando convecimento<br />

acerca do fato e <strong>de</strong> sua autoria antes mesmo da produção<br />

<strong>de</strong> prova submetida ao crivo do contraditório. A fundamentação<br />

do ato <strong>de</strong>cisório, que realiza o princípio da necessária motivação<br />

dos atos jurisdicionais, diz com a argumentação e justificação da<br />

existência <strong>de</strong> condições da ação penal, <strong>de</strong>ntre elas a justa causa<br />

para a ação penal.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!