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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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dispositivo legal (vencidos os Ministros Carlos Velloso — o então,<br />

relator; Marco Aurélio e Celso <strong>de</strong> Mello, que <strong>de</strong>fendiam a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

integral da MP).<br />

Na ADI 1.576/DF (Rel. Min. Marco Aurélio), DJ <strong>de</strong><br />

6-6-2003, discutiu-se a constitucionalida<strong>de</strong> da Medida Provisória<br />

n. 1.570, <strong>de</strong> 26-3-1997, que no seu art. 2º acrescentou ao art. 1º da<br />

Lei n. 8.437, <strong>de</strong> 30-6-1992, um § 4º, com a seguinte redação:<br />

“sempre que houver possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a pessoa jurídica <strong>de</strong> direito<br />

público requerida vir a sofrer dano, em virtu<strong>de</strong> da concessão da<br />

liminar, ou <strong>de</strong> qualquer medida <strong>de</strong> caráter antecipatório, o juiz ou<br />

o relator <strong>de</strong>terminará a prestação <strong>de</strong> garantia real ou fi<strong>de</strong>jussória”.<br />

O Tribunal, liminarmente e por maioria simples (6 x 5), consi<strong>de</strong>rou<br />

inconstitucional o mencionado artigo (vencidos os Ministros<br />

Marco Aurélio (relator); Nelson Jobim; Octavio Gallotti; Sydney<br />

Sanches e Moreira Alves) por inviabilizar ou, pelo menos, dificultar<br />

o amplo acesso à Justiça.<br />

602/2051<br />

2.4.2. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> motivação das <strong>de</strong>cisões judiciais<br />

A garantia da proteção judicial efetiva impõe que tais <strong>de</strong>cisões<br />

possam ser submetidas a um processo <strong>de</strong> controle, permitindo,<br />

inclusive, a eventual impugnação. Daí a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

que as <strong>de</strong>cisões judiciais sejam <strong>de</strong>vidamente motivadas (CF, art.<br />

93, IX). E motivar significa dar as razões pelas quais <strong>de</strong>terminada<br />

<strong>de</strong>cisão há <strong>de</strong> ser adotada, expor as suas justificações e motivos<br />

fático-jurídicos <strong>de</strong>terminantes. A racionalida<strong>de</strong> e, <strong>de</strong>ssa forma, a<br />

legitimida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão perante os jurisdicionados <strong>de</strong>correm da<br />

a<strong>de</strong>quada fundamentação por meio das razões apropriadas 53 .<br />

Sobre o tema, são dignas <strong>de</strong> nota as seguintes afirmações <strong>de</strong><br />

Ferrajoli:<br />

“(...) compreen<strong>de</strong>-se, após tudo quanto foi dito até aqui, o valor<br />

fundamental <strong>de</strong>sse princípio. Ele exprime e ao mesmo tempo<br />

garante a natureza cognitiva em vez da natureza potestativa do<br />

juízo, vinculando-o, em direito, à estrita legalida<strong>de</strong>, e, <strong>de</strong> fato, à<br />

prova das hipóteses acusatórias. É por força da motivação que as<br />

<strong>de</strong>cisões judiciárias resultam apoiadas, e, portanto, legitimadas,<br />

por asserções, enquanto tais verificáveis e falsificáveis ainda que<br />

<strong>de</strong> forma aproximada; que a valida<strong>de</strong> das sentenças resulta

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