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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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técnico-jurídica proporcionada pelos profissionais da advocacia e<br />

da <strong>de</strong>fensoria pública no bojo da tarefa indispensável <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong><br />

prerrogativas que, ao menos em tese, po<strong>de</strong>m repercutir sobre a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção do jurisdicionado (art. 5º, XV, da CF/88).<br />

599/2051<br />

2.4.1. Proibição <strong>de</strong> liminares e exigência <strong>de</strong> caução<br />

Questão que, <strong>de</strong> quando em vez, suscita dúvida diz respeito<br />

à compatibilida<strong>de</strong> da proibição <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> medida cautelar,<br />

em <strong>de</strong>terminadas matérias, com o princípio da proteção judicial<br />

efetiva.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem entendido que a simples<br />

proibição <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> medida cautelar em <strong>de</strong>terminadas situações<br />

ou matérias não se revela afrontosa ao princípio da proteção<br />

judicial efetiva, já que, muitas vezes, tais proibições apenas explicitam<br />

regras do senso comum quanto aos riscos reversos, <strong>de</strong>correntes<br />

da probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se ter um quadro <strong>de</strong> difícil reversão ou<br />

<strong>de</strong> revisão praticamente impossível. Assim, são comuns, na or<strong>de</strong>m<br />

jurídica brasileira, proibições <strong>de</strong> liminares, cautelares ou tutelas<br />

antecipadas, como se observa, por exemplo, nas disposições da<br />

Lei n. 4.348/64, que proíbe a concessão <strong>de</strong> medidas liminares em<br />

mandados <strong>de</strong> segurança que tenham por objeto a reclassificação<br />

ou equiparação <strong>de</strong> servidores públicos ou a concessão <strong>de</strong> aumento<br />

ou extensão <strong>de</strong> vantagens (art. 5º da CF/88).<br />

A proibição genérica <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> liminares po<strong>de</strong>,<br />

porém, afetar a própria proteção judicial efetiva, pois, muitas<br />

vezes, o <strong>de</strong>ferimento da liminar tem em vista a conservação do<br />

direito material postulado.<br />

Ao discutir a constitucionalida<strong>de</strong> da Lei n. 7.969, <strong>de</strong> 1989,<br />

que estendia para as medidas cautelares as restrições existentes<br />

para a liminar em mandado <strong>de</strong> segurança, anotou o relator para o<br />

Acórdão, Ministro Sepúlveda Pertence, que referida lei consistiu<br />

em uma “resposta à manifestação daquele entusiasmado e bem intencionado<br />

abuso da cautelar inominada (...) que vinha provocando<br />

um fenômeno inusitado na prática brasileira, a fuga do<br />

mandado <strong>de</strong> segurança para a ação cautelar inominada, porque,<br />

em relação a esta, não vigoravam as vedações e limitações antece<strong>de</strong>ntes<br />

do mandado <strong>de</strong> segurança, nem mesmo a suspensão <strong>de</strong><br />

liminar ou da sentença pelo Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal competente

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