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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Em relação a tais condições, assume significado o princípio<br />

da proporcionalida<strong>de</strong> na sua tríplice acepção (a<strong>de</strong>quação, necessida<strong>de</strong><br />

e proporcionalida<strong>de</strong> em sentido estrito).<br />

Um bom exemplo é aquele constante da ADI 3.168 50 . Eis o<br />

teor da ementa <strong>de</strong>sse julgado que, retomando a jurisprudência firmada<br />

com relação à Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais),<br />

estabeleceu distinção entre as causas cíveis e criminais no âmbito<br />

da competência dos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais instituídos por<br />

meio da Lei n. 10.259/2001:<br />

598/2051<br />

“Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Juizados especiais fe<strong>de</strong>rais.<br />

Lei 10.259/2001, art. 10. Dispensabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado nas causas<br />

cíveis. Imprescindibilida<strong>de</strong> da presença <strong>de</strong> advogado nas causas<br />

criminais. Aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995. Interpretação<br />

conforme à Constituição.<br />

É constitucional o art. 10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes<br />

a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> representantes para a causa, advogados ou não, no<br />

âmbito dos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais. No que se refere aos processos<br />

<strong>de</strong> natureza cível, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já firmou o<br />

entendimento <strong>de</strong> que a imprescindibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado é relativa,<br />

po<strong>de</strong>ndo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados especiais.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes. Perante os juizados especiais fe<strong>de</strong>rais, em<br />

processos <strong>de</strong> natureza cível, as partes po<strong>de</strong>m comparecer pessoalmente<br />

em juízo ou <strong>de</strong>signar representante, advogado ou não, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que a causa não ultrapasse o valor <strong>de</strong> sessenta salários mínimos<br />

(art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária<br />

integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/1995. Já<br />

quanto aos processos <strong>de</strong> natureza criminal, em homenagem ao<br />

princípio da ampla <strong>de</strong>fesa, é imperativo que o réu compareça ao<br />

processo <strong>de</strong>vidamente acompanhado <strong>de</strong> profissional habilitado a<br />

oferecer-lhe <strong>de</strong>fesa técnica <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, ou seja, <strong>de</strong> advogado<br />

<strong>de</strong>vidamente inscrito nos quadros da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do<br />

Brasil ou <strong>de</strong>fensor público. Aplicação subsidiária do art. 68, III, da<br />

Lei 9.099/1995. Interpretação conforme, para excluir do âmbito <strong>de</strong><br />

incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos <strong>de</strong> competência<br />

dos juizados especiais criminais da Justiça Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

No caso <strong>de</strong>sse prece<strong>de</strong>nte, o Tribunal buscou resguardar a<br />

indisponibilida<strong>de</strong> do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa na esfera penal e <strong>de</strong> seu<br />

aperfeiçoamento por meio do acesso dos cidadãos à proteção

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