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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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externas ao direito tomado amplamente em sua concepção prima<br />

facie.<br />

Valendo-se da fórmula ambígua constante do art. 5º, XXXV<br />

— a lei não po<strong>de</strong>rá excluir —, po<strong>de</strong>-se sustentar que, ao lado da<br />

tarefa conformadora, o legislador não está impedido <strong>de</strong> restringir<br />

ou limitar o exercício do direito à proteção judicial, especialmente<br />

em razão <strong>de</strong> eventual colisão com outros direitos ou valores constitucionais<br />

46 . Resta claro que o núcleo essencial do direito fundamental<br />

à proteção judicial efetiva não po<strong>de</strong> ser agredido, porém a<br />

relativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste núcleo essencial e a compreensão segundo a<br />

qual as restrições operam externamente e não internamente permitem<br />

que a dimensão a posteriori <strong>de</strong>ste direito seja menor do<br />

que a sua feição a priori.<br />

Nesse âmbito, coloca-se o <strong>de</strong>bate sobre as fórmulas <strong>de</strong> preclusão<br />

que, muitas vezes, impõem limites temporais ao exercício<br />

do direito, tendo em vista consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> segurança jurídica.<br />

Qualquer que seja a conclusão a propósito do caráter <strong>de</strong><br />

mera conformação ou <strong>de</strong> limitação, não po<strong>de</strong> o legislador, a pretexto<br />

<strong>de</strong> conformar ou disciplinar a garantia da proteção judicial<br />

efetiva, adotar disciplina que afete, <strong>de</strong> forma direta ou indireta, o<br />

exercício substancial <strong>de</strong>sse direito. O núcleo essencial, embora relativo,<br />

não po<strong>de</strong> ser agredido.<br />

Nesse sentido, vale mencionar a <strong>de</strong>cisão do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral na Rp. 1.077/RJ, <strong>de</strong> 28-3-1984. Cuidava-se da<br />

aferição da constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispositivos constantes da Lei<br />

estadual n. 383 (<strong>de</strong> 4-12-1980, do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro) que<br />

elevavam, significativamente, os valores da taxa judiciária<br />

naquela unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada. Após precisar a natureza e as características<br />

da taxa judiciária, enfatizou o eminente relator, Ministro<br />

Moreira Alves:<br />

596/2051<br />

“Sendo — como já se acentuou — a taxa judiciária, em face do<br />

atual sistema constitucional, taxa que serve <strong>de</strong> contraprestação à<br />

atuação <strong>de</strong> órgãos da justiça cujas <strong>de</strong>spesas não sejam cobertas por<br />

custas e emolumentos, tem ela — como toda taxa com caráter <strong>de</strong><br />

contraprestação — um limite, que é o custo da ativida<strong>de</strong> do<br />

Estado, dirigido àquele contribuinte. Esse limite, evi<strong>de</strong>ntemente, é<br />

relativo, dada a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se saber, exatamente, o custo dos<br />

serviços a que correspon<strong>de</strong> tal contraprestação. O que é certo,

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