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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Seguindo na mesma linha <strong>de</strong> entendimento, o Tribunal tem<br />

evitado interferir na competência do Congresso Nacional para<br />

conce<strong>de</strong>r anistia 41 a seus próprios membros, como prescreve o art.<br />

48, VIII, da Constituição. Enten<strong>de</strong> o STF que “a anistia é ato<br />

político, concedido mediante lei, assim da competência do Congresso<br />

e do Chefe do Executivo, correndo por conta <strong>de</strong>stes a<br />

avaliação dos critérios <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong> do ato,<br />

sem dispensa, entretanto, do controle judicial, porque po<strong>de</strong> ocorrer,<br />

por exemplo, <strong>de</strong>svio do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> legislar ou afronta ao <strong>de</strong>vido<br />

processo legal substancial (CF, art. 5º, LIV)” (ADI 1.231/DF) 42 .<br />

Outro não foi o entendimento da Corte no julgamento da ADI<br />

2.306/DF 43 , no qual foi reafirmada a competência do Congresso<br />

Nacional para conce<strong>de</strong>r anistia, inclusive a seus membros.<br />

594/2051<br />

2.3. Titularida<strong>de</strong><br />

São titulares do direito à proteção judicial efetiva tanto as<br />

pessoas naturais como as pessoas jurídicas.<br />

Até mesmo as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público interno<br />

ou as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público estrangeiras gozam do<br />

direito à proteção judicial efetiva contra lesão ou ameaça <strong>de</strong> lesão<br />

a direito.<br />

É comum nas diversas or<strong>de</strong>ns jurídicas a adoção <strong>de</strong> critérios<br />

diferentes para a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito e a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício,<br />

no âmbito da proteção judicial efetiva (arts. 7º a 13 do CPC).<br />

Assim, ainda que se reconheça a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito <strong>de</strong><br />

eventual titular menor <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, o direito há <strong>de</strong> ser exercido mediante<br />

representação ou assistência <strong>de</strong> pessoas legalmente <strong>de</strong>signadas<br />

(arts. 8º e 9º do CPC).<br />

Não raras vezes a lei distingue claramente a personalida<strong>de</strong><br />

jurídica da personalida<strong>de</strong> judiciária, outorgando a entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>spersonalizadas<br />

o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses em juízo, como<br />

ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que a massa falida é representada<br />

pelo síndico, e o espólio, pelo inventariante (art. 12 do<br />

CPC).<br />

No plexo constitucional dos direitos individuais e coletivos<br />

relacionados ao direito do trabalho, a jurisprudência do Supremo

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