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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Apesar <strong>de</strong> que, muitas vezes, é tarefa <strong>de</strong>masiado complicada<br />

precisar os limites que separam uma questão política <strong>de</strong><br />

outra <strong>de</strong> natureza jurídica ou não política 38 , tal fato não <strong>de</strong>ve servir<br />

<strong>de</strong> subterfúgio para que o Po<strong>de</strong>r Judiciário se abstenha do<br />

cumprimento <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>ver constitucional na <strong>de</strong>fesa dos direitos<br />

fundamentais.<br />

Mantendo essa postura, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, na última<br />

década, tem atuado ativamente no tocante ao controle judicial<br />

das questões políticas nas quais observa violação à Constituição.<br />

Os diversos casos levados recentemente ao Tribunal envolvendo<br />

atos das Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito corroboram<br />

essa afirmação. No julgamento do MS 23.452/RJ, Rel. Min.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>ixou o STF assentado o entendimento segundo<br />

o qual “os atos das Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito são<br />

passíveis <strong>de</strong> controle jurisdicional, sempre que, <strong>de</strong> seu eventual<br />

exercício abusivo, <strong>de</strong>rivarem injustas lesões ao regime das liberda<strong>de</strong>s<br />

públicas e à integrida<strong>de</strong> dos direitos e garantias individuais”<br />

39 .<br />

Nesse sentido, em seu voto, o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello<br />

<strong>de</strong>ixou enfatizado que, “com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir que o exercício<br />

abusivo das prerrogativas estatais pu<strong>de</strong>sse conduzir a práticas<br />

que transgredissem o regime <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s públicas e que sufocassem,<br />

pela opressão do po<strong>de</strong>r, os direitos e garantias individuais,<br />

atribuiu-se ao Po<strong>de</strong>r Judiciário a função eminente <strong>de</strong> controlar os<br />

excessos cometidos por qualquer das esferas governamentais”.<br />

Tal entendimento também tem possibilitado ao Tribunal a<br />

admissão da sindicabilida<strong>de</strong> judicial dos atos da Comissão <strong>de</strong> Ética<br />

e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, quando, em<br />

processo disciplinar e <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> parlamentar, não observa as<br />

garantias da ampla <strong>de</strong>fesa, do contraditório e do <strong>de</strong>vido processo<br />

legal 40 .<br />

Quanto ao tema das medidas provisórias, por outro lado, o<br />

Tribunal tem admitido o controle judicial dos pressupostos <strong>de</strong><br />

relevância e urgência — exigidos pelo art. 62 da Constituição,<br />

para sua edição — apenas nos casos em que esteja objetivamente<br />

evi<strong>de</strong>nciado patente excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r por parte do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo.<br />

593/2051

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