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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Os célebres ensinamentos <strong>de</strong> Rui Barbosa influenciaram <strong>de</strong>cisivamente<br />

a formulação do art. 141, § 4º, da Constituição <strong>de</strong><br />

1946, prece<strong>de</strong>nte remoto do atual art. 5º, XXV, da Constituição <strong>de</strong><br />

1988 34 . A intenção do constituinte era romper com a or<strong>de</strong>m constitucional<br />

conformada pela Constituição polaca (<strong>de</strong> 1937), que<br />

prescrevia em seu art. 94 ser “vedado ao Po<strong>de</strong>r Judiciário conhecer<br />

<strong>de</strong> questão exclusivamente política” 35 .<br />

Em comentários ao referido artigo, Araújo Castro assim<br />

afirmou 36 :<br />

592/2051<br />

“É doutrina corrente que as questões <strong>de</strong> natureza política escapam<br />

à jurisdição do Po<strong>de</strong>r Judiciário; mas, para que tal aconteça, tornase<br />

mister que tais questões sejam exclusivamente políticas.<br />

Uma questão, observa Ruy Barbosa, po<strong>de</strong> ser distintamente política,<br />

altamente política, segundo alguns, até puramente política,<br />

fora dos limites da justiça, e, contudo, em revestindo a forma <strong>de</strong><br />

um pleito, estar na competência dos tribunais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o ato, executivo<br />

ou legislativo, contra o qual se <strong>de</strong>man<strong>de</strong>, fira a Constituição,<br />

lesando ou negando um direito nela consagrado.<br />

Como questões exclusivamente políticas <strong>de</strong>vem enten<strong>de</strong>r-se<br />

somente aquelas que se referem ao exercício dos po<strong>de</strong>res que a<br />

Constituição confia à inteira discrição do Legislativo e do Executivo.<br />

Assim, em se tratando <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> intervenção nos<br />

Estados ou <strong>de</strong> celebração <strong>de</strong> tratados internacionais, o Judiciário<br />

não po<strong>de</strong> entrar na apreciação <strong>de</strong> motivos que <strong>de</strong>terminam o ato legislativo<br />

ou executivo. Mas, se, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse ato, for violado<br />

um direito privado, assegurado pela Constituição, então, para a<br />

proteção <strong>de</strong> tal direito, será legítima a ação do Judiciário.<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem reconhecido<br />

sempre a incompetência do Judiciário para conhecer <strong>de</strong> assuntos<br />

políticos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em causa não esteja um direito privado que<br />

constitua o objeto principal da <strong>de</strong>manda”.<br />

Assim, alternando momentos <strong>de</strong> maior e menor ativismo judicial<br />

37 , o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao longo <strong>de</strong> sua história,<br />

tem entendido que a discricionarieda<strong>de</strong> das medidas políticas não<br />

impe<strong>de</strong> o seu controle judicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja violação a direitos<br />

assegurados pela Constituição.

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