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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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questões políticas), a questão da tutela da garantia constitucional<br />

da publicida<strong>de</strong> consiste em mecanismo que somente po<strong>de</strong> ser<br />

aferido a partir dos específicos balizamentos que o caso concreto<br />

revele. É dizer, o respeito ao imperativo <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> dos procedimentos<br />

administrativos e judiciais não po<strong>de</strong> fazer tábula rasa<br />

da possibilida<strong>de</strong> sempre presente <strong>de</strong> que os condicionantes materiais<br />

da espécie <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m uma proteção mais efetiva com relação<br />

à qual o Estado não po<strong>de</strong> imputar impacto <strong>de</strong>sproporcional <strong>de</strong><br />

direitos fundamentais individuais, cuja violação se torne<br />

irreversível.<br />

591/2051<br />

2.2.6. Questões políticas<br />

Não se reconhece in<strong>de</strong>nida<strong>de</strong> aos atos ou <strong>de</strong>cisões políticas<br />

se eles afetam ou ameaçam direitos individuais. Essa é orientação<br />

pacífica do Supremo Tribunal <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os primórdios da República.<br />

A doutrina das questões políticas chegou ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral com o famoso e polêmico julgamento do HC<br />

300, impetrado por Rui Barbosa em 18 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1892 30 . Em sua<br />

petição inicial, Rui Barbosa <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u, amparado na doutrina<br />

norte-americana da political questions, criada por influência da<br />

<strong>de</strong>cisão do Justice Marshall no célebre caso Marbury vs. Madison,<br />

que “os casos, que, se por um lado tocam a interesses políticos,<br />

por outro envolvem direitos individuais, não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>fesos à<br />

intervenção dos tribunais, amparo da liberda<strong>de</strong> pessoal contra as<br />

invasões do executivo”. Assim, “on<strong>de</strong> quer que haja um direito<br />

individual violado, há <strong>de</strong> haver um recurso judicial para a <strong>de</strong>belação<br />

da injustiça” 31 .<br />

Apesar da eloquente <strong>de</strong>fesa realizada por Rui Barbosa, o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral in<strong>de</strong>feriu o habeas corpus, por enten<strong>de</strong>r<br />

que não caberia ao Tribunal envolver-se em questões políticas<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo ou Legislativo 32 . Suas lições apenas foram<br />

<strong>de</strong>vidamente apreciadas pelo Tribunal nos posteriores julgamentos<br />

dos Habeas Corpus n. 1.063 e 1.073, ambos <strong>de</strong> 1898, nos<br />

quais o Tribunal <strong>de</strong>ixou assentado que a doutrina das questões<br />

políticas não po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar ao <strong>de</strong>samparo as liberda<strong>de</strong>s individuais<br />

33 .

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