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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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circunstâncias fáticas po<strong>de</strong>rá justificar tanto a ampliação como a<br />

restrição, total ou parcial, do sigilo inicialmente <strong>de</strong>cretado,<br />

sempre tendo em vista a efetivida<strong>de</strong> das investigações criminais,<br />

assim como o interesse social, respeitados os parâmetros fixados<br />

na Súmula Vinculante 14 do STF.<br />

Para além do contexto investigatório ou penal, no julgamento<br />

do MS 26.900/DF, o Plenário do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>parou-se com a possibilida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> aplicação da<br />

garantia constitucional da publicida<strong>de</strong> a procedimento <strong>de</strong> natureza<br />

política que, a rigor, não possuiria pertinência com instância processual<br />

penal propriamente dita.<br />

Nesse prece<strong>de</strong>nte, discutia-se, singularmente, a existência<br />

<strong>de</strong> direito líquido e certo <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais para ter livre<br />

acesso ao Plenário do Senado Fe<strong>de</strong>ral para acompanhar a tramitação<br />

da sessão <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação acerca da cassação <strong>de</strong> mandato <strong>de</strong><br />

senador da República que, ao momento da impetração, ocupava a<br />

função <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte do Senado. Por maioria (6 x 4), o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu que os <strong>de</strong>putados impetrantes <strong>de</strong>veriam<br />

ter assegurado o direito <strong>de</strong> acompanhar a referida sessão<br />

parlamentar.<br />

Nessa assentada, a tese condutora do acórdão pautou-se<br />

pela observância do princípio constitucional da publicida<strong>de</strong>. Em<br />

radicalização <strong>de</strong>sse posicionamento, os votos dos Ministros<br />

Marco Aurélio e Carlos Britto, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferirem a segurança nos<br />

termos acima mencionados, esten<strong>de</strong>ram a proteção judicial do<br />

direito líquido e certo invocado para resguardar ainda a abertura<br />

do sigilo das votações.<br />

A tese vencida, por seu turno, interpretou a questão da restrição<br />

do acesso dos impetrantes ao Plenário do Senado como um<br />

conflito que não envolveria necessariamente discussão sobre violação<br />

<strong>de</strong> direito líquido e certo, mas tão somente disposição <strong>de</strong><br />

caráter interno (interna corporis). Ou seja, para a vertente jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

vencida, o tema da abertura, ou não, das <strong>de</strong>liberações<br />

parlamentares ao público correspon<strong>de</strong>ria a matéria que <strong>de</strong>ve ser<br />

regida pela disciplina regimental da respectiva Casa Legislativa.<br />

Em síntese, para além das nuanças que essa hipótese po<strong>de</strong><br />

indicar no que diz respeito às possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controle judicial<br />

<strong>de</strong> questões eminentemente políticas (v., infra, item sobre<br />

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