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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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I — O VALOR DA CONSTITUIÇÃO —<br />

PERSPECTIVA HISTÓRICA<br />

Se a noção <strong>de</strong> que certas leis se distinguem das <strong>de</strong>mais pelo<br />

seu objeto especial — a organização do próprio po<strong>de</strong>r — po<strong>de</strong><br />

retroagir a pensadores e práticas da Antiguida<strong>de</strong> 1 , a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Constituição,<br />

como a vemos hoje, tem origem mais próxima no tempo<br />

e é tributária <strong>de</strong> postulados liberais que inspiraram as Revoluções<br />

Francesa e Americana do século XVIII 2 .<br />

É daí que surgem os atributos da Constituição como instrumento<br />

orientado para conter o po<strong>de</strong>r, em favor das liberda<strong>de</strong>s,<br />

num contexto <strong>de</strong> sentida necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservação da dignida<strong>de</strong><br />

da pessoa humana. Enten<strong>de</strong>-se, então, que a Declaração dos<br />

<strong>Direito</strong>s do Homem e do Cidadão, <strong>de</strong> 1789, proclamasse, no seu<br />

art. 16, que não teria constituição a socieda<strong>de</strong> em que os direitos<br />

não estivessem assegurados, nem a organização estatal em que<br />

não se <strong>de</strong>finisse a separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res. A compreensão da Constituição<br />

como técnica <strong>de</strong> proteção das liberda<strong>de</strong>s é atributo do<br />

constitucionalismo mo<strong>de</strong>rno, que importa conhecer para que se<br />

possa discernir o próprio momento atual, a que muitos <strong>de</strong>nominam<br />

neoconstitucionalismo.<br />

A assertiva <strong>de</strong> que a Constituição tem valor <strong>de</strong> norma — e<br />

<strong>de</strong> norma suprema do or<strong>de</strong>namento jurídico —, se hoje passa por<br />

um truísmo, é, na realida<strong>de</strong>, um produto do pensamento constitucionalista,<br />

que culmina uma sucessão <strong>de</strong> registros <strong>de</strong> inteligência<br />

sobre o tema, muitas vezes <strong>de</strong>sencontrados. O prestígio jurídico<br />

da Constituição, no momento presente, é resultante da urdidura <strong>de</strong><br />

fatos e i<strong>de</strong>ias, em permanente e intensa interação recíproca, durante<br />

o suce<strong>de</strong>r das etapas da História. Importa lançar olhos sobre<br />

essa evolução, até para melhor compreen<strong>de</strong>r os fundamentos do<br />

direito constitucional da atualida<strong>de</strong>.<br />

Duas tendências básicas — a da Europa continental e a dos<br />

Estados Unidos — merecem ser observadas, por importantes para<br />

a concepção dos fundamentos do sistema jurídico em que o Brasil<br />

se insere.

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