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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados atos <strong>de</strong> investigação, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sejar que a<br />

publicida<strong>de</strong> seja absoluta, sob pena <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r-se o núcleo essencial<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados direitos como o direito à segurança, que, em<br />

casos como tais, coli<strong>de</strong>m com a privacida<strong>de</strong> e a intimida<strong>de</strong>.<br />

Por isso, prescreve o Código <strong>de</strong> Processo Penal, em seu art.<br />

20, que a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve assegurar, no inquérito, “o sigilo necessário<br />

à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da socieda<strong>de</strong>”.<br />

Nesse sentido, a doutrina tem esclarecido que, “sendo o<br />

inquérito um conjunto <strong>de</strong> diligências visando a apurar o fato infringente<br />

da norma penal e da respectiva autoria, parece óbvio<br />

<strong>de</strong>va ser cercado do sigilo necessário, sob pena <strong>de</strong> se tornar uma<br />

burla”. Assim, po<strong>de</strong>-se afirmar, seguindo tal entendimento, que<br />

“não se concebe investigação sem sigilação” 28 .<br />

É preciso esclarecer, por outro lado, que o sigilo que reveste<br />

a tramitação dos inquéritos não po<strong>de</strong> ser absoluto, <strong>de</strong>vendo ser estabelecido<br />

na medida necessária, <strong>de</strong> acordo com as circunstâncias<br />

específicas <strong>de</strong> cada investigação, em que os indiciados, os fatos<br />

apurados e a conjuntura social são variantes <strong>de</strong>terminantes da<br />

sigilação necessária 29 .<br />

Observe-se, oportunamente, que a Constituição <strong>de</strong> 1988 institui<br />

uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>mocrática fundada no valor da publicida<strong>de</strong><br />

(Öffentlichkeit), substrato axiológico <strong>de</strong> toda a ativida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r<br />

Público. No Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, a publicida<strong>de</strong> é a regra;<br />

o sigilo, a exceção, que apenas se faz presente, como impõe a<br />

própria Constituição, quando seja imprescindível à segurança da<br />

socieda<strong>de</strong> e do Estado (art. 5º, XXXIII) e quando não prejudique<br />

o interesse público à informação (art. 93, IX).<br />

Assim, por meio <strong>de</strong> cláusula normativa aberta e conceito<br />

jurídico in<strong>de</strong>terminado, o Código <strong>de</strong> Processo Penal atribui à<br />

autorida<strong>de</strong> judiciária po<strong>de</strong>res discricionários para <strong>de</strong>finir, em cada<br />

caso, qual a medida do sigilo necessário à elucidação dos fatos ou<br />

exigido pelo interesse da socieda<strong>de</strong> (art. 20). Deve a autorida<strong>de</strong><br />

fazer o sopeso das razões em prol do segredo das investigações,<br />

por um lado, e da sua publicida<strong>de</strong>, por outro. Trata-se, enfim, <strong>de</strong><br />

um exercício <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração condicionado pela conformação dos<br />

fatos <strong>de</strong>terminantes do caso concreto. A cada caso será aplicada<br />

uma medida diferenciada do que seja o sigilo necessário à eficiência<br />

das investigações. E, nesse sentido, a mutação das<br />

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