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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Magistrado Instrutor, <strong>de</strong>sta forma tornando mais concreta a atuação<br />

<strong>de</strong> juízes e <strong>de</strong>sembargadores convocados nos feitos criminais<br />

originários.<br />

A vigente estrutura processual criminal já permite, nos feitos<br />

<strong>de</strong> competência originária, a realização da instrução mediante<br />

Carta <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m. Com o advento da lei e da emenda regimental, as<br />

instruções <strong>de</strong> feitos <strong>de</strong>sta natureza <strong>de</strong>verão ser mais céleres, haja<br />

vista a convocação <strong>de</strong> magistrado especialmente para a realização<br />

<strong>de</strong> atos instrutórios, não sendo mais necessária a <strong>de</strong>legação indireta,<br />

pela via da Carta <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m, para diversos outros juízes.<br />

Tal medida permitirá, nos feitos criminais <strong>de</strong> competência originária<br />

do STF, maior concretização da garantia fundamental da<br />

duração razoável do processo.<br />

Essa evolução no tratamento jurispru<strong>de</strong>ncial da duração<br />

razoável do processo configura-se como passo <strong>de</strong>cisivo para que a<br />

própria regularida<strong>de</strong> da tramitação <strong>de</strong> procedimentos investigatórios<br />

e criminais possa ser vindicada como uma garantia fundamental<br />

que, nos termos do inciso LXXVIII, <strong>de</strong>ve ser assegurada<br />

“a todos, no âmbito judicial e administrativo” 24 . Acrescente-se,<br />

nesse sentido, que a norma constante do art. 5º, inciso LXXVIII,<br />

da Constituição, está a exigir conformação a<strong>de</strong>quada no plano legislativo,<br />

a fim <strong>de</strong> conseguir-se a efetivida<strong>de</strong> da garantia, tanto no<br />

âmbito do processo judicial quanto no dos processos administrativos<br />

em geral.<br />

587/2051<br />

2.2.5. Publicida<strong>de</strong> do processo<br />

A publicida<strong>de</strong> dos atos processuais é corolário do princípio<br />

da proteção judicial efetiva. As garantias da ampla <strong>de</strong>fesa, do contraditório<br />

e do <strong>de</strong>vido processo legal apenas são eficazes se o processo<br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver-se sob o controle das partes e da opinião<br />

pública. Nesse sentido, Ferrajoli afirma tratar-se <strong>de</strong> uma garantia<br />

<strong>de</strong> segundo grau ou garantia <strong>de</strong> garantias 25 .<br />

Assim, ao lado da motivação, a publicida<strong>de</strong> é fonte <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong><br />

e garantia <strong>de</strong> controle, pelas partes e pela socieda<strong>de</strong>, das<br />

<strong>de</strong>cisões judiciais.<br />

O texto constitucional consagra a publicida<strong>de</strong> dos atos processuais,<br />

estabelecendo que a lei só po<strong>de</strong>rá restringi-la quando a

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