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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Judiciário, o imediato relaxamento da prisão cautelar do indiciado<br />

ou do réu 22 .<br />

Outra interessante hipótese <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>sse imperativo<br />

<strong>de</strong> celerida<strong>de</strong> da prestação jurisdicional no contexto do processo<br />

penal foi afirmada pela Segunda Turma do STF no julgamento do<br />

HC 90.617/PE. Nesse julgado, discutia-se a possibilida<strong>de</strong>, ou não,<br />

<strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembargador estadual cautelarmente<br />

afastado <strong>de</strong> suas funções jurisdicionais em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que, nos termos do art. 29 da Lei<br />

Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional<br />

— LOMAN), recebeu <strong>de</strong>núncia criminal em <strong>de</strong>sfavor do magistrado<br />

paciente.<br />

No caso concreto, a Segunda Turma reconheceu, por maioria,<br />

o excessivo prazo <strong>de</strong> afastamento do <strong>de</strong>sembargador, o qual<br />

permanecera distanciado <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s por período superior a<br />

quatro anos e seis meses, sem que a instrução da ação penal instaurada<br />

sequer atingisse o final da fase <strong>de</strong> instrução correspon<strong>de</strong>nte<br />

à oitiva <strong>de</strong> testemunhas arroladas pelo Ministério Público e<br />

pela Defesa do Réu. Além disso, a referida Turma também firmou,<br />

por unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, a legitimida<strong>de</strong> da impetração <strong>de</strong><br />

habeas corpus como garantia fundamental apta a levar ao conhecimento<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário situações <strong>de</strong> constrangimento ilegal<br />

ou <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r que, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r do caso, po<strong>de</strong>m transcen<strong>de</strong>r<br />

a esfera da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção propriamente dita da pessoa<br />

do paciente.<br />

Outra medida, também no âmbito do Processo Penal, visando<br />

dar maior celerida<strong>de</strong>, sobretudo, aos processos em que os<br />

réus possuem prerrogativa <strong>de</strong> foro, é a que autoriza o relator a<br />

“convocar <strong>de</strong>sembargadores <strong>de</strong> Turmas Criminais dos Tribunais<br />

<strong>de</strong> Justiça ou dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, bem como juízes<br />

<strong>de</strong> varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Fe<strong>de</strong>ral,<br />

pelo prazo <strong>de</strong> 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o<br />

máximo <strong>de</strong> 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e <strong>de</strong><br />

outros atos da instrução, na se<strong>de</strong> do tribunal ou no local on<strong>de</strong> se<br />

<strong>de</strong>va produzir o ato” 23 .<br />

Regulamentando o art. 3º da Lei n. 8.038/90, conforme<br />

redação dada pela Lei n. 12.019/2009, o STF editou a Emenda<br />

Regimental n. 36/2009, que estabeleceu as atribuições do<br />

586/2051

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