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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O reconhecimento <strong>de</strong> um direito subjetivo a um processo<br />

célere — ou com duração razoável — impõe ao Po<strong>de</strong>r Público em<br />

geral e ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, em particular, a adoção <strong>de</strong> medidas<br />

<strong>de</strong>stinadas a realizar esse objetivo. Nesse cenário, abre-se um<br />

campo institucional <strong>de</strong>stinado ao planejamento, controle e fiscalização<br />

<strong>de</strong> políticas públicas <strong>de</strong> prestação jurisdicional que dizem<br />

respeito à própria legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenções estatais que importem,<br />

ao menos potencialmente, lesão ou ameaça a direitos<br />

fundamentais.<br />

O assunto envolve temas complexos e pretensões variadas,<br />

como a mo<strong>de</strong>rnização e simplificação do sistema processual, a<br />

criação <strong>de</strong> órgãos judiciais em número a<strong>de</strong>quado e a própria mo<strong>de</strong>rnização<br />

e controle da prestação jurisdicional e <strong>de</strong> questões relacionadas<br />

à efetivida<strong>de</strong> do acesso à justiça.<br />

O direito à razoável duração <strong>de</strong> processo, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> sua<br />

complexa implementação, po<strong>de</strong> ter efeitos imediatos sobre situações<br />

individuais, impondo o relaxamento da prisão cautelar que<br />

tenha ultrapassado <strong>de</strong>terminado prazo, legitimando a adoção <strong>de</strong><br />

medidas antecipatórias, ou até o reconhecimento da consolidação<br />

<strong>de</strong> uma dada situação com fundamento na segurança jurídica.<br />

A questão se apresenta como um quadro <strong>de</strong> colisão <strong>de</strong><br />

princípios <strong>de</strong> direitos fundamentais. De um lado o direito da coletivida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ver as normas jurídicas aplicadas e o direito coletivo à<br />

segurança, simbolicamente concretizado com o resultado <strong>de</strong> um<br />

processo penal efetivo. De outro lado o direito fundamental a não<br />

ser processado in<strong>de</strong>finidamente e sem qualquer objetivida<strong>de</strong>, que<br />

está contido no direito à razoável duração <strong>de</strong> um feito criminal<br />

contra si movido. Também é corolário natural do direito à<br />

razoável duração do feito criminal o direito à liberda<strong>de</strong> garantido<br />

contra prisão com excesso <strong>de</strong> prazo não justificado.<br />

São expressivos os prece<strong>de</strong>ntes do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral que conce<strong>de</strong>m habeas corpus em razão do excesso <strong>de</strong><br />

prazo da prisão cautelar. O Tribunal tem entendido que o excesso<br />

<strong>de</strong> prazo, quando não atribuível à <strong>de</strong>fesa, mesmo tratando-se <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>lito hediondo, afronta princípios constitucionais, especialmente<br />

o da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88); <strong>de</strong>vido<br />

processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88); não culpabilida<strong>de</strong> (art. 5º,<br />

LVII, da CF/88); e razoável duração do processo (art. 5º,<br />

LXXVIII, da CF/88), impondo-se, nesse caso, ao Po<strong>de</strong>r<br />

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