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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Esse prece<strong>de</strong>nte, além <strong>de</strong> ter permitido uma solução alternativa<br />

<strong>de</strong> conflitos por meio da arbitragem, firmou a legitimida<strong>de</strong><br />

da cláusula compromissória como instrumento apto para, em<br />

casos <strong>de</strong> lesão ou ameaça a direitos patrimoniais disponíveis por<br />

<strong>de</strong>scumprimento da convenção arbitral, acionar garantias judiciais<br />

do processo perante o Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

A posição do STF permite vislumbrar a compatibilida<strong>de</strong> da<br />

Lei n. 9.307/96 com o art. 5º, XXXV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

dando feição menos reducionista ao direito fundamental à proteção<br />

efetiva do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

584/2051<br />

2.2.4. Duração razoável do processo<br />

A EC n. 45/2004 introduziu norma que assegura a razoável<br />

duração do processo judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII).<br />

Positiva-se, assim, no direito constitucional, orientação há muito<br />

perfilhada nas convenções internacionais sobre direitos humanos<br />

e que alguns autores já consi<strong>de</strong>ravam implícita na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> proteção<br />

judicial efetiva, no princípio do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> e no<br />

próprio postulado da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />

É certo, por outro lado, que a pretensão que resulta da nova<br />

prescrição não parece estar além do âmbito da proteção judicial<br />

efetiva, se a enten<strong>de</strong>rmos como proteção assegurada em tempo<br />

a<strong>de</strong>quado. A duração in<strong>de</strong>finida ou ilimitada do processo judicial<br />

afeta não apenas e <strong>de</strong> forma direta a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> proteção judicial<br />

efetiva, como compromete <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>cisivo a proteção da dignida<strong>de</strong><br />

da pessoa humana, na medida em que permite a transformação<br />

do ser humano em objeto dos processos estatais.<br />

Dessarte, a Constituição conferiu significado especial ao<br />

princípio da dignida<strong>de</strong> humana como postulado essencial da or<strong>de</strong>m<br />

constitucional (art. 1º, III, da CF/88). O Estado está vinculado<br />

ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> respeito e proteção do indivíduo contra exposição<br />

a ofensas ou humilhações.<br />

Assim, tendo em vista a indissociabilida<strong>de</strong> entre proteção<br />

judicial efetiva e prestação jurisdicional em prazo razoável, e a<br />

ausência <strong>de</strong> autonomia <strong>de</strong>sta última pretensão, é que julgamos<br />

pertinente tratar da questão relativa à duração in<strong>de</strong>finida ou<br />

<strong>de</strong>smesurada do processo no contexto da proteção judicial efetiva.

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