02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

jurisdição, seja por força <strong>de</strong> lei, seja por força do disposto em<br />

tratados e convenções internacionais.<br />

A partir da alteração promovida pela EC n. 45/2004, a<br />

redação conferida pelo § 3º do art. 5º passou a indicar uma abertura<br />

para a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que tratados ou convenções incorporados após<br />

a referida EC, os quais versem sobre direitos humanos, possam<br />

inserir no texto constitucional outros mecanismos e garantias <strong>de</strong><br />

efetivação do duplo grau <strong>de</strong> jurisdição.<br />

A discussão não é nova, e refere-se à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização<br />

da chamada “cláusula <strong>de</strong> abertura” para permitir a constitucionalização<br />

<strong>de</strong> preceitos que estão dispersos em outros textos <strong>de</strong><br />

direito internacional e que po<strong>de</strong>riam ser incorporados à or<strong>de</strong>m<br />

jurídica brasileira na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos fundamentais. Essa<br />

possibilida<strong>de</strong>, entretanto, <strong>de</strong>ve-se submeter aos mesmos requisitos<br />

formais e objetivos requeridos para a aprovação <strong>de</strong> emendas constitucionais<br />

(art. 60 da CF/88).<br />

A redação conferida ao § 3º do art. 5º da CF, pela EC n. 45/<br />

2004, suscita uma dúvida acerca da existência, ou não, <strong>de</strong> abertura<br />

para a criação <strong>de</strong> instâncias recursais complementares à jurisdição<br />

nacional. Coloca-se em <strong>de</strong>bate a i<strong>de</strong>ia da legitimida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong><br />

que tratados ou convenções que versem sobre direitos humanos<br />

possam inserir, no texto constitucional, outros mecanismos institucionais<br />

<strong>de</strong> garantias <strong>de</strong> efetivação do duplo grau <strong>de</strong><br />

jurisdição.<br />

Essa hipótese, contudo, não se mantém como regra geral<br />

pelo simples fato <strong>de</strong> que a prestação jurisdicional correspon<strong>de</strong> a<br />

uma das dimensões estratégicas do exercício constitucional da<br />

soberania estatal. Seria um excessiva mitigação do princípio constitucional<br />

da soberania permitir-se, por um artifício dogmático <strong>de</strong><br />

direito fundamental, que tratados e convenções internacionais,<br />

embora recepcionados, estabelecessem outros graus <strong>de</strong> jurisdição<br />

não previstos pelo constituinte originário ou pelo constituinte <strong>de</strong>rivado.<br />

Tal possibilida<strong>de</strong> justifica-se apenas como exceção, não<br />

como regra. Em outras palavras, apenas na hipótese excepcional<br />

da previsão da competência subsidiária do Tribunal Penal Internacional<br />

(art. 5º, § 4º) é que surge a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eventual revisão<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões proferidas em última ou única instância constitucionalmente<br />

disciplinada.<br />

581/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!