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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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2.2.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

O texto constitucional estabelece que a lei não excluirá da<br />

apreciação do Po<strong>de</strong>r Judiciário lesão ou ameaça a direito, enfatizando<br />

que a proteção judicial efetiva abrange não só as ofensas<br />

diretas, mas também as ameaças (art. 5º, XXXV).<br />

A Constituição não exige que essa lesão ou ameaça seja<br />

proveniente do Po<strong>de</strong>r Público, o que permite concluir que estão<br />

abrangidas tanto as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> ação ou omissão <strong>de</strong> organizações<br />

públicas como aquelas originadas <strong>de</strong> conflitos privados.<br />

Ressalte-se que não se afirma a proteção judicial efetiva<br />

apenas em face <strong>de</strong> lesão efetiva, mas também qualquer lesão potencial<br />

ou ameaça a direito. Assim, a proteção judicial efetiva<br />

abrange também as medidas cautelares ou antecipatórias <strong>de</strong>stinadas<br />

à proteção do direito.<br />

2.2.2. Duplo grau <strong>de</strong> jurisdição<br />

No mo<strong>de</strong>lo constitucional brasileiro o direito ao duplo grau<br />

<strong>de</strong> jurisdição não se realiza em todos os feitos e em todas as<br />

instâncias.<br />

Não se reconhece direito a uma contestação continuada e<br />

permanente, sob pena <strong>de</strong> se colocar em xeque um valor da própria<br />

or<strong>de</strong>m constitucional, o da segurança jurídica, que conta com especial<br />

proteção (coisa julgada).<br />

Assim, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem acentuado a não<br />

configuração <strong>de</strong> um direito ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, a não ser<br />

naqueles casos em que a Constituição expressamente assegura ou<br />

garante esse direito, como nas hipóteses em que outorga possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> recurso ordinário ou apelação para instância imediatamente<br />

superior (arts. 102, II; 104, II; 108, II).<br />

No julgamento do RHC n. 79.785/RJ, o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral explicitou essa orientação em face <strong>de</strong> cláusula expressa<br />

contida no art. 8, 2, h, do Pacto <strong>de</strong> San José da Costa Rica. A<br />

ementa da <strong>de</strong>cisão, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence,<br />

revela-se expressiva:<br />

578/2051<br />

“I. Duplo grau <strong>de</strong> jurisdição no <strong>Direito</strong> brasileiro, à luz da Constituição<br />

e da Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos. 1. Para

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